Instrução Normativa INCRA nº 38 de 08/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1999

Fixa normas de procedimentos relativos a concessão e alienação de terras públicas de domínio da União.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 41, de 24.05.2000, DOU 29.05.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. DA FINALIDADE:

Esta Instrução tem por finalidade fixar normas de procedimentos relativas à concessão e alienação em terras públicas de domínio da União, consideradas atividades complementares ao programa de reforma agrária.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

A presente Instrução rege-se pelos artigos 188 e 189 da Constituição Federal e pelas Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 06 de abril de 1966, 6.383, de 07 de dezembro de 1976, 6.431, de 11 de julho de 1977, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou, e pelo Decretos-leis nºs 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.375, de 24 de novembro de 1987.

3. DOS REQUISITOS:

3.1. A concessão e alienação de terras públicas de domínio da União fica condicionada a apresentação, pela Superintendência Regional, do Plano Integrado de Destinação de Terras Públicas - PID, específico para cada gleba.

3.1.1 O PID deverá ser encaminhado para apreciação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, quando constituídos, dos Municípios em que estejam inseridas as glebas e, posteriormente, para aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural ou, quando não constituído, pelo Conselho Diretor do INCRA.

3.1.2 O Plano de Destinação será elaborado levando em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) os planos de desenvolvimento do Estado ou do Município;

b) as políticas públicas referentes às questões ambientais, indígenas, minerais e similares;

c) as propostas dos movimentos sociais;

d) o diagnóstico da gleba, destacando, entre outros, as ocupações existentes, tensão social, presença indígena, unidade de preservação ambiental, uso e potencial do solo;

e) definição de política de destinação de áreas, dando prioridade à continuidade das ações de regularização de ocupantes; implantação de Projetos de Assentamento, com vista à exploração agropecuária em áreas antropizadas ou que visem outros sistemas de exploração compatíveis com a preservação ambiental; transferência ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente para fins de criação e implantação de Unidades de Conservação Federal; doação ou concessão a Estados e Municípios, e outras destinações de interesse público.

3.1.3 O Plano de Destinação deverá definir os instrumentos e metodologia de acompanhamento, fiscalização e avaliação periódica de suas metas, apontando as possíveis correções em seu andamento.

3.2 O INCRA dará continuidade às ações de regularização fundiária, independentemente da apresentação e aprovação do Plano de que trata o subitem 3.1, nas seguintes situações:

3.2.1 em áreas ocupadas de até cem hectares;

3.2.2 em áreas de até o limite constitucional vigente, cujos ocupantes possuam instrumentos de titulação provisórios emitidos pelo INCRA até a data da Instrução Normativa nº 30, de 12 de abril de 1999, desde que tenham cumprido ou estejam cumprindo as obrigações contratuais.

3.3 O procedimento de concessão e alienação das terras públicas de domínio da União fica condicionado ao atendimento, pelo respectivo pretendente, dos seguintes requisitos:

a) não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte de território nacional;

b) não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

c) explorar diretamente ou com a força do trabalho familiar por mais de um ano o imóvel rural ocupado, com utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

d) comprovar morada habitual pelo prazo mínimo de um ano;

e) ter sua principal atividade sustentada em explorações agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira;

f) ter o imóvel rural ocupado devidamente cadastrado no Sistema Nacional de Imóveis Rurais.

3.4 A comprovação do atendimento das exigências contidas no subitem 3.3 será realizada através de:

a) consulta aos sistemas de controle de titulação do INCRA, de Cadastro de Imóveis Rurais e de Informações de Projetos de Reforma Agrária;

b) laudo de vistoria subscrito por técnicos do INCRA ou por profissional regularmente habilitado, em razão de convênios, acordos ou instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3.5 O laudo de vistoria de que trata o subitem 3.4, "b", deverá ser complementado com os seguintes dados e informações:

a) pesquisa em dados cadastrais disponíveis;

b) apresentação de nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada, quando for o caso;

c) apresentação de nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel;

d) documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária;

e) declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional.

3.6 Para efeito de comprovação da efetiva exploração de pastos naturais, será constatada a existência de área dotada de infra-estrutura física necessária ao manejo do rebanho, e o dimensionamento da área terá como base o índice de lotação, na forma prevista no Quadro 3 do Anexo I da Instrução Normativa/INCRA nº 36, de 17 de agosto de 1999.

3.7 As áreas efetivamente exploradas com dimensão inferior a cem hectares poderão ser acrescidas, desde que haja disponibilidade de terras públicas federais vagas, na forma seguinte:

a) para as áreas com dimensão de até cinqüenta hectares, o acréscimo será igual ao necessário para a constituição da reserva legal obrigatória;

b) para aquelas entre cinqüenta e cem hectares, o acréscimo será igual à diferença entre a área efetivamente explorada e o quantitativo de cem hectares, destinada à formação da reserva legal obrigatória.

3.8 O processo administrativo será instruído com o requerimento do ocupante, acompanhado da documentação individual, homem ou mulher, ou de ambos, independente do estado civil, ou de condição condominial, associativa ou mista que, cumpridas todas as exigências contidas nesta Instrução, será submetido à decisão da autoridade competente.

3.9 A alienação será feita mediante outorga de Contrato de Concessão de Uso ou de Título de Domínio na forma seguinte:

a) estando a área medida e demarcada topograficamente, e atendidos os demais requisitos previstos na presente Instrução, será outorgado Título de Domínio, inegociável pelo prazo de dez anos;

b) quando se tratar de área ainda não medida e demarcada e atendidos os requisitos previstos nesta, será outorgado Contrato de Concessão de Uso, intransferível e inegociável;

c) o período de duração do Contrato até a outorga do Título de Domínio será computado para cálculo dos dez anos considerados para fins de sua inalienabilidade.

3.10 A expedição do instrumento de titulação fica condicionada à prévia publicação da relação respectiva no Boletim de Serviço do INCRA.

3.11 Efetuada a alienação, deverão ser procedidos os registros na planta cadastral da gleba de onde se destacou a área alienada e no Livro Fundiário competente, contendo este a segunda via do título e as peças técnicas correspondentes, bem como a atualização dos dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

3.12 Não será beneficiária da concessão ou da alienação de terras públicas de domínio da União a pessoa jurídica, ainda que tenha como sua principal atividade as previstas no item 3.3, "e", salvo nas hipóteses de entidades civis sem fins lucrativos previstas no subitem 3.8.

3.13 O laudo de vistoria de que trata o subitem 3.4, "b", terá prazo de validade por 180 dias, período em que deverá ser concluída a instrução do processo individual, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização fundamentada e expressa da autoridade administrativa competente, desde que comprovada a permanência do ocupante na área a ser alienada.

4. DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. O valor a ser praticado por ocasião da alienação terá por base o Valor da Terra Nua médio por hectare, do município em que se localiza o imóvel, definido pela Superintendência Regional - SR.

4.1.1 Os critérios a serem utilizados para a definição do VTN médio de que trata o subitem 4.1 serão os mesmos já adotados pela Diretoria de Recursos Fundiários - DF por ocasião das desapropriações para fins de reforma agrária, estabelecidos na Instrução Normativa nº 36, de 1999.

4.2. Ao VTN apurado será aplicado o índice de localização e o de potencialidade do solo, específico para a parcela rural a ser alienada, na forma a ser estabelecida pela Diretoria de Recursos Fundiários - DF mediante publicação de Norma de Execução.

4.3. Ao portador de Licença de Ocupação - LO, cuja área foi adquirida na forma do artigo 29 da Lei nº 6.383, de 1976, satisfeitos os requisitos de cultura efetiva e morada permanente, ser-lhe-á outorgado Título de Domínio, estabelecendo o preço a ser praticado com base em tabela de valores mínimos, compatível com os valores históricos estabelecidos para a época da outorga do respectivo instrumento, definida e aprovada pelo Diretor de Recursos Fundiários - DF.

4.4. Para as glebas da União com Pauta de Valores aprovadas de acordo com as normas anteriores a esta Instrução, decorrente de titulação parcial, a Diretoria de Recursos Fundiários - DF poderá autorizá-la em substituição aos demais valores, desde que justificada pela Superintendência Regional e corrigida com base no IGP-DI, da data de sua aprovação até a data da fixação dos valores.

4.5. As condições de pagamento, para efeito desta Instrução, seguirão os mesmos critérios utilizados para os Projetos de Assentamento, de que trata o artigo 18, § 4º, da Lei nº 8.629, de 1993, e legislação posterior que a alterou.

4.5.1. O incentivo financeiro "Nossa Terra, Nossa Escola" estender-se-á somente aos beneficiários das ações de regularização de terras públicas ocupadas até o limite de cem hectares.

5. DAS ÁREAS INFERIORES À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO

As ocupações com áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do imóvel, em que se localizem, não serão objeto de titulação, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) quando houver disponibilidade de terras contíguas à área ocupada, esta será ampliada até o limite da fração mínima de parcelamento;

b) quando não houver área contígua para sua ampliação, será promovido o remanejamento do ocupante para outra disponível;

c) havendo impossibilidade de atendimento das hipóteses previstas nas alíneas a e b precedentes, será promovida a inclusão do ocupante em Projetos de Assentamento integrantes do programa de reforma agrária;

d) quando se tratar de aglomerado de posses com características urbanas, o INCRA promoverá a transferência dessas áreas e sua expansão ao Município em que estejam localizadas, a fim de promover a regularização, segundo as normas de expansão urbana e legislação vigente.

6. AS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

6.1. O Contrato de Concessão de Uso e o Título de Domínio, expedidos pelo INCRA, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter as áreas de preservação permanente e de reserva legal obrigatória.

6.1.1. Nos casos em que se verifique a degradação de áreas de reserva legal ou de preservação permanente, a expedição do Título de Domínio, bem como a liberação das cláusulas resolutivas ficarão condicionadas à apresentação pelo beneficiário de um Plano de Recomposição.

6.1.2. O Título de Domínio conterá cláusula que obrigue o beneficiário a averbar, à margem do registro do imóvel, a área de reserva legal prevista na legislação ambiental, que será delimitada na planta e no memorial descritivo correspondentes.

6.1.3. A fiscalização do atendimento das cláusulas resolutivas, a verificação e a aprovação do Plano de Recomposição, de que tratam os subitens 6.1.1 e 6.1.2, serão exercidas pelos órgãos ambientais competentes ou pelo INCRA, desde que devidamente autorizado.

6.2. Quando constatada a existência de terras ocupadas, insuscetíveis de regularização pelo não-atendimento de exigências legais e normativas, serão adotadas medidas administrativas ou judiciais visando a sua reversão ao patrimônio público.

6.3. Os Superintendentes Regionais ou seus substitutos legais terão competência, na forma regimental, para proferir decisão sobre pedidos de concessões e alienações e outorgar os instrumentos de titulação correspondentes, observadas as seguintes situações:

a) com áreas de até cem hectares, obedecidos os requisitos desta Instrução;

b) com instrumentos de titulação provisórios outorgados pelo INCRA, nos termos do subitem 3.2.2;

c) com áreas acima de cem e até o limite de quinhentos hectares, quando atendido o item 3.1.

6.4. Quando se tratar de área acima de quinhentos hectares até o limite constitucional e atendidos os demais requisitos previstos nesta instrução, os processos deverão ser concluídos pela Superintendência Regional e encaminhados à Diretoria de Recursos Fundiários - DF para decisão final.

6.5. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Instrução, o INCRA deverá estimular ações em parcerias institucionais, nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios e instrumentos similares;

6.6. A Diretoria de Cadastro Rural - DC regulamentará o tratamento cadastral decorrente desta Instrução.

6.7. A Diretoria de Recursos Fundiários adotará medidas para assegurar o fiel cumprimento desta Instrução, baixando os atos complementares necessários.

6.8. As situações não previstas nesta Instrução, que mereçam apreciação especial em virtude de suas peculiaridades, deverão ser submetidas, caso a caso, à Diretoria de Recursos Fundiários para decisão.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

8. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 30, de 12 de abril de 1999.

FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ

Presidente do Instituto

Substituto"