Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 28/09/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 out 2011
Elenca os estabelecimentos laminadores de blocos de rochas ornamentais não sujeitos ao recolhimento do ICMS de que trata o art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, que institui o Regime de Substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, são os que seguem abaixo elencados:
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS LAMINADORES
DESTINATÁRIOS DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS NÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS DE QUE TRATA O ART.3º DO DECRETO Nº 30.256, DE 06 DE JULHO DE 2010
CGF | RAZÃO SOCIAL |
06.084.375-6 | GRANITOS S/A |
06.296.754-1 | IMARF GRANITOS S/A |
06.392.537-0 | GRANRIC CONST. E MINERAÇÃO LTDA |
06.300.875-0 | S. T. ROCHAS BRASILEIRAS LTDA |
06.882.745-8 | MULTIGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA |
06.291.439-1 | ROCHETEC-TECNOLOGIA EM ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA |
06.843.284-4 | INBRASMA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MÁRMORES SA |
06.263.872-6 | MONT GRANITOS S/A |
06.416.623-6 | IBR - INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS LTDA |
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 24 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2011.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA