Instrução Normativa DAT nº 37 de 09/06/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jun 1994

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993,

Resolve:

I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, nas operações de transferência, ficando estes excluídos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93: (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 44, de 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, ficando estes excluídos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93:"

a) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Plastificadas:

·Mad-Diamend

·Mad-H.Density

·Mad-coxbi

·Mad-Fore

·Cambota especial

b) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Resinadas

c) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Mad-Ligth

d) Chapas de Madeira Compensada Madeirit:

·Plywood - CEX

·Plywood - LCX Naval

·Plywood Industrial

e) Telhas de Madeira Compensada Madeirit:

·Aluminizada

·Sem revestimento

f) Cumeeira Lisa de Madeira Compensada Madeirit:

·Aluminizada

·Sem revestimento

g) Placa de Madeira Compensada Madeirit:

·Mad-Wall

h) Calço de Pinho Madeirit;

i) Placa de propaganda Madeirit (Outdoor);

j) Madeira Serrada Madeirit;

II - O disposto no inciso anterior somente se aplica na hipótese em que o respectivo documento fiscal nomine a mercadoria segundo as especificações ali indicadas;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS

Diretor