Instrução Normativa GSF nº 366 de 15/04/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 1999
Dispõe sobre a Campanha Campeonato de Prêmios.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º, IV, Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, e no Processo nº 16862783/99, e considerando a necessidade de estabelecer normas para a Campanha Campeonato de Prêmios, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Campanha Campeonato de Prêmios, que tem por finalidade fomentar o esporte no Estado de Goiás, incentivar a emissão de nota fiscal, combater a sonegação e incrementar a arrecadação do ICMS, consiste na troca de documento fiscal por bilhete de premiação instantânea.
§ 1º Integram a campanha os seguintes órgãos e entidade:
I - a Secretaria de Esporte e Lazer, como órgão executor;
II - a Secretaria da Fazenda, como órgão supervisor;
III - a Federação Goiana de Futebol, como entidade mantenedora.
§ 2º Cada parte integrante nomeará um representante para compor a equipe que coordenará o desenvolvimento da campanha.
Art. 2º O bilhete de premiação instantânea tem as seguintes características:
I - é numerado graficamente;
II - subdivide-se em duas partes distintas, separadas por picotes, denominadas:
a) cupom, que deve ter seu verso preenchido com os dados do concorrente aos prêmios e depositado nas urnas colocadas nos estádios, onde acontecerá jogo do Campeonato Goiano de Futebol da Primeira Divisão;
b) bilhete surpresa, que tem uma camada removível, sobrepondo a área na qual se acha impresso a indicação do brinde a ser concedido;
III - é impresso em séries e cores distintas, que indicam o período de sua validade da seguinte forma:
a) de 5 de abril a 26 de abril de 1999, série A, cor azul marinho;
b) de 27 de abril a 24 de maio de 1999, série B, cor verde;
c) de 25 de maio a 27 de junho de 1999, série C, cor azul ciano.
Parágrafo único. O bilhete de premiação instantânea:
I - não pode ser acumulado de uma série para outra;
II - não tem validade se estiver adulterado, emendado, rasurado, rasgado e ilegível;
III - deve ter a sua parte denominada bilhete surpresa apresentada ao representante autorizado, ao posto móvel de troca ou à sede da entidade mantenedora, para a retirada do prêmio.
Art. 3º A troca de documento fiscal que acoberte mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS por bilhete de premiação instantânea é efetivada no posto de troca credenciado, onde deve ser apresentada a 1ª (primeira) via:
I - da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - da nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D;
III - do cupom fiscal, emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Parágrafo único. Na aquisição de mercadoria sob garantia é permitida a substituição da 1ª (primeira) via do documento fiscal por sua fotocópia, desde que no documento original seja aposto carimbo padronizado identificador desta circunstância, de maneira a evitar a sua reutilização.
Art. 4º Somente pode ser aceito o documento fiscal que seja:
I - emitido em favor de pessoa natural;
II - datado a partir de 4 de março de 1999;
§ 1º Não pode ser aceito o documento fiscal que:
I - contenha emenda ou rasura;
II - acoberte:
a) a aquisição de:
1. arma e munição;
2. bebida alcoólica;
3. cigarro;
4. combustível;
5. energia elétrica;
6. máquina pesada;
7. medicamento;
8. motor de qualquer espécie;
9. veículo automotor;
b) a prestação de serviço de telefonia;
c) operação ou prestação isenta ou não tributada.
§ 2º Se o documento fiscal discriminar mercadoria ou serviço, cuja troca pelo bilhete de premiação instantânea não seja permitida, juntamente com outros em que a troca seja permitida, deve-se considerar apenas o valor destes últimos.
§ 3º Detectada qualquer irregularidade que comprometa a validade do documento fiscal, o bilhete de premiação instantânea por ele trocado deve ser desclassificado e a premiação cancelada.
Art. 5º A relação de troca de valores entre um bilhete de premiação instantânea e o documento fiscal ou documentos fiscais acumulados pelo participante é de R$50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º A troca é feita por tantos inteiros quanto os que forem obtidos da divisão do valor dos documentos fiscais por R$50,00 (cinqüenta reais), desprezando-se as frações.
§ 2º Cada participante não pode obter mais do que 20 (vinte) bilhetes de premiação instantânea, em cada troca que efetuar, mesmo que o valor dos documentos fiscais ultrapasse o valor de R$1.000,00 (mil reais).
§ 3º O excedente do valor de R$1.000,00 (mil reais) não pode ser utilizado em favor de outro participante.
Art. 6º Os cupons depositados nas urnas dos estádios devem ser reunidos periodicamente em local público, onde será realizado o sorteio.
Parágrafo único. Para cada grupo de cupons reunidos são realizados 3 (três) sorteios.
Art. 7º O sorteio deve acontecer na seguinte freqüência:
I - 3 (três) para os bilhetes de premiação instantânea da série A, cor azul marinho, importando a distribuição de 9 (nove) prêmios;
II - 4 (quatro) para os bilhetes de premiação instantânea da série B, cor verde, importando a distribuição de 12 (doze) prêmios;
III - 5 (cinco) para os bilhetes de premiação instantânea da série C, cor azul ciano, importando a distribuição de 15 (quinze) prêmios.
§ 1º O sorteio é realizado mediante a movimentação dos cupons e a retirada aleatória de um deles, na presença de pessoas indicadas pelo Ministério Público Estadual, Delegacia da Receita Federal em Goiás e Serviço de Proteção ao Consumidor - Procon.
§ 2º O prêmio do sorteio é entregue ao ganhador pelos representantes da Secretaria de Esporte e Lazer e da Secretaria da Fazenda ou por quem a coordenação da campanha indicar, sendo feito mediante recibo que comprove a entrega.
§ 3º O prêmio que não for entregue em razão da desclassificação do bilhete de premiação instantânea, da não reclamação pelo ganhador ou qualquer outro motivo alheio à vontade da coordenação da campanha, deve ser destinado a Organização da Voluntárias de Goiás - OVG.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer:
I - manter os recursos financeiros liberados em conta específica, contabilizá-los como recursos próprios e adquirir com eles 600.000 (seiscentos mil) ingressos para o Campeonato Goiano, ao custo de R$5,00 (cinco reais) cada ingresso;
II - disponibilizar nos estádios os ingressos para serem trocados pelos bilhetes de premiação instantânea;
III - efetuar a prestação de contas do recurso financeiro à Secretaria da Fazenda, até 15 (quinze) dias após cada repasse, e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV - facilitar a supervisão da Secretaria da Fazenda, facultando-lhe amplo acesso às informações e aos documentos relacionados com a campanha;
V - manter o controle dos bilhetes premiados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, o qual deve conter:
a) o número do bilhete;
b) a identificação da pessoa contemplada, o seu endereço e o seu telefone;
c) o prêmio distribuído;
VI - encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) relatório, em meio magnético, contendo, dentre outras informações que lhe sejam solicitadas:
1. a relação dos bilhetes premiados;
2. as pessoas contempladas;
3. os prêmios distribuídos;
b) os documentos fiscais recolhidos em lotes de até 100 (cem) documentos;
c) em meio magnético, a planilha dos documentos fiscais.
Art. 9º Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - efetuar, nos termos pactuados em contrato, o repasse periódico à Secretaria de Esporte e Lazer da verba relativa à aquisição de 600.000 (seiscentos mil) ingressos, observado, a partir do segundo repasse, a regularidade da campanha;
II - avaliar a regularidade da documentação fiscal trocada por bilhete de premiação instantânea;
III - analisar a documentação fiscal recebida, determinando:
a) o seu arquivamento, quando regular;
b) as verificações fiscais pertinentes, quando irregular.
Art. 10. Cabe à Federação Goiana de Futebol:
I - aplicar os recursos da venda dos ingressos no fim específico da campanha, incluída a aquisição dos prêmios a serem distribuídos;
II - abrir e manter os postos de troca credenciados;
III - efetuar a troca dos bilhetes de premiação instantânea pelos documentos fiscais;
IV - acondicionar os documentos fiscais trocados em invólucros específicos do tipo malote com lacre, com um quantitativo não superior a 100 (cem) documentos, formando lotes devidamente identificados e numerados de maneira seqüencial;
V - planilhar os documentos fiscais, em meio magnético, de maneira a permitir consultas por:
1. inscrição estadual do contribuinte;
2. valor e número do documento fiscal;
3. nome da cidade em que o contribuinte emitente se localiza;
4. nome do posto de troca credenciado;
5. número da carga de lote;
VI - remeter a planilha e os documentos fiscais à Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 1º Os documentos fiscais que acobertem mercadorias sob garantia devem ser remetidos em lotes separados.
§ 2º O posto de troca credenciado pode reportar-se a qualquer órgão da Secretaria da Fazenda para dirimir dúvidas a respeito da documentação fiscal a ser trocada pelo bilhete de premiação instantânea.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 5 de abril de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda