Instrução Normativa DER nº 36 DE 23/05/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Dispõem sobre regras e diretrizes quanto ao planejamento e procedimentos das atividades de conservação rodoviária executadas pelos Distritos Rodoviários e do Sistema de Administração da Manutenção - SAM no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, e obrigatoriedade de uso.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 36.044, de 21 de novembro de 2014,
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar as atividades de conservação rodoviária executadas pelos Distritos Rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, por meio da administração direta ou contratada, a serem desempenhada no Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as definições constantes do "Manual de Planejamento e Procedimentos das Atividades de Conservação Rodoviária Executadas pelos Distritos Rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF" e procedimentos regulamentares.
Art. 2º Para fins desta Instrução considera-se que:
§ 1º Planejamento consiste na importante tarefa de gestão e administração, que está relacionada com a preparação, organização e estruturação dos serviços de conservação rodoviária. É essencial na tomada de decisões e execução dessas mesmas tarefas.
§ 2º Conservação é o conjunto de operações rotineiras, preventivas, de emergência, tarefas de melhoramento e complementares, corretivas e periódicas, realizadas com o fito de preservar e restabelecer as características técnicas e físico-operacionais dos elementos pertencentes ao sistema rodoviário do Distrito Federal.
Art. 3º Sistema de Administração da Manutenção - SAM é a ferramenta informatizada de uso obrigatório para o planejamento anual, programação mensal, gestão, quantificação e orçamentação, quanto à conservação rodoviária.
DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Art. 4º Os serviços desempenhados pelos Distritos Rodoviários devem ser precedidos de programação mensal, em harmonia com o planejamento anual do DER/DF, estabelecendo prioridades ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos, quando couber.
Art. 5º O planejamento anual de que trata artigo 4º é advindo do inventário rodoviário.
I - O planejamento anual deve ser realizado até a entrada do exercício fiscal do ano seguinte;
Art. 6º O inventário rodoviário é atualizado semestralmente.
I - Obrigatoriamente, no último trimestre de cada período, deve ocorrer a vistoria das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF, com o objetivo de levantar a situação de deterioração dos elementos rodoviários e logo a sua atualização;
II - A atualização sistêmica dos elementos rodoviários pode ocorrer a cada novo serviço realizado no respectivo elemento;
III - A coordenação quanto à atualização e realização do inventário rodoviário é de responsabilidade da SUOBRA.
Art. 7º A vistoria constante do artigo 6º deve compreender todos os elementos rodoviários geradores de serviços que compõem a rodovia pertencente ao SRDF;
I - A vistoria a ser realizada deve ser feita nos padrões definidos no Manual de Planejamento e Conservação;
II - Após o descrito no caput, o Chefe de Distrito Rodoviário fará a validação dos dados coletados, frente à relevância do elemento na rodovia, elegendo o nível de comprometimento dos elementos rodoviários, os quais serão lançados no SAM;
Art. 8º Quanto à vistoria das faixas de rolamento das rodovias, esta deve ocorrer quadrimestralmente e obedecer a sistemática definida pelo DER/DF em atenção as normas e técnicas estabelecidas.
I - o resultado desta vistoria deve compor a "formulário" constante do Manual de Planejamento e Conservação e lançado metodicamente no SAM, até o último mês de cada quadrimestre.
Art. 9º A programação mensal dos serviços deve atentar-se aos critérios utilizados e quanto ao grau de comprometimento de cada elemento rodoviário:
I - Comprometimento "1" e "2" - Curto prazo - 1º Trimestre;
II - Comprometimento "3" e "4" - Médio prazo - 2º e 3º Trimestre;
III - Comprometimento "5" - Longo prazo - 4º Trimestre;
Art. 10. O Distrito Rodoviário deve realizar programação mensal dos serviços demandados, advindos das necessidades levantadas pelos elementos vistoriados.
§ 1º A programação está sujeita a revisão periódica frente às especificidades de cada Distrito e, ainda, quando da necessidade de realização de serviços emergenciais e urgentes.
§ 2º As requisições advindas das ouvidorias ou de agentes políticos deveram ser analisadas, respondidas no prazo legal e, ainda, se pertinentes, programadas de acordo com cada caso.
DA EXECUÇÃO
Art. 11. Todo e qualquer serviço a ser realizado pelo Distrito Rodoviário, previamente programado, é precedido de Ordem de Serviço (O.S).
§ 1º Fica a cargo do Chefe de Distrito ou a quem este encarregar:
a) A autorização de realização de qualquer serviço;
b) O encerramento da O.S, após a devida conferência e certificação do serviço realizado;
§ 2º Em caso excepcional e emergencial, poderá ser iniciado o serviço, para posterior expedição da Ordem de Serviço, justificadamente.
§ 3º A O.S deve, ordinariamente, ser encerrada até ao quinto dia do mês subsequente ao de sua programação;
Art. 12. Os serviços que compõem a O.S devem estar numa mesma rodovia, podendo estar em trechos diferentes.
Art. 13. Após devidamente expedida, a O.S deve ser encaminhada ao Núcleo responsável pela execução do serviço, com atesto de recebimento.
§ 1º O serviço realizado deve ser devidamente apontado, diariamente e por trecho rodoviário.
§ 2º A responsabilização quanto à apropriação do serviço fica a cargo do Chefe de Núcleo ou a quem este encarregar;
§ 3º O lançamento da apropriação diária dos serviços no sistema informatizado, constante de formulário próprio e disposto no Manual de Planejamento e Conservação, deve ser realizado ordinariamente;
Art. 14. Após devidamente encerrada, a O.S deve ser digitalizada conjuntamente com as apropriações diárias, e disponibilizadas conforme instrução da Superintendência de Obras - SUOBRA.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. A SUOBRA é responsável pela promoção de fóruns técnicos objetivando a criação da regulamentação e especificação dos serviços de conserva.
§ 1º As especificações dos serviços deveram conter a definição do serviço, equipamentos e ferramentas utilizadas, pessoal, formas de execução, controle, medição e custo.
Art. 16. Esta regulamentação tem força normativa, imputando à efetividade plena de suas diretrizes.
Art. 17. Ficam a cargo da SUOBRA:
I - A atualização:
a) dos preços e/ou dos Serviços, equipamentos e veículos, no Sistema de Custos e Orçamento (SCO), em tabela específica do SAM.
b) funcional do SAM, quanto à "Manutenção Padrão", "Associação Elementos x Serviços", "Níveis de Esforço"
c) e cadastro de tipos elementos;
d) anual do Manual de Planejamento e Conservação, podendo para tanto designar Comissão com este fim:
II - A Associação de Serviço SMO x Serviço SCO;
III - Geração do "Cálculo dos Quantitativos" e "Orçamento";
IV - Cadastro, após aprovação, das Soluções Técnicas Gerenciais (STG); e,
V - Gestão do Sistema.
§ 1º Promoção e capacitação de servidores quanto a utilização do SAM e disseminação do Manual de Planejamento e Conservação, podendo se realizar em conjunto com outros setores e órgãos, ou separadamente.
Art. 18. Os dados constantes da base de dados do SAM são de caráter público, conforme a lei federal nº 12.527/2011 e as recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, sendo que o acesso a estes deve ocorrer por solicitação, respeitando o prazo regulamentar.
Art. 19. Este normativa deve ser amplamente divulgada, não cabendo a escusa de seu conhecimento, após a sua publicação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE