Instrução Normativa SDA nº 36 de 18/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2006
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de canola produzidas na República do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Capítulo VIII do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.007619/2002-95, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de canola (Brassica napus) produzidas na República do Chile.
Art. 2º Os envios das sementes especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Chile com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo Phyllosticta brassicae; ou DA15: o envio encontra-se livre do fungo Phyllosticta brassicae de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
II - DA7: as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Arabis Mosaic Virus e Tobacco Rattle Virus, de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou DA15: o envio encontra-se livre de Arabis Mosaic Virus e Tobacco Rattle Virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
III - DA5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis; ou DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
IV - DA5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum e Orobanche spp; ou DA7: as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum e Orobanche spp., de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
V - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do ácaro Acarus siro, sob supervisão oficial.
Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos das análises quarentenária e fitossanitária, bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.
Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, procedentes da República do Chile, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes de canola a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO