Instrução Normativa SDA nº 36 de 24/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Reduz as áreas de risco sanitário para as regiões que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 3, de 17.01.2006, DOU 18.01.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
Considerando a suspensão temporária, pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, do reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro e Tocantins, além do Distrito Federal;
Considerando a evolução das ações sanitárias e das atividades de vigilância e fiscalização executadas nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, evitando-se a disseminação da febre aftosa para outras regiões do País;
Considerando o caráter temporário das medidas que estão sendo adotadas e o que consta do Processo nº 21000.012958/2005-36, resolve:
Art. 1º Reduzir as áreas de risco sanitário para as regiões abaixo identificadas:
I - no Estado do Mato Grosso do Sul: os municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, e a parte dos municípios de Iguatemi e Itaquiraí incluída na área de segurança sanitária estabelecida a partir dos focos de febre aftosa, delimitada pela Equipe Técnica dos Trabalhos de Campo e sancionada pela Coordenação Geral do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE, do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - no Estado do Paraná: região dos municípios abrangida pelo raio de 10 km (dez quilômetros) estabelecido a partir das propriedades sob investigação sanitária.
§ 1º As autoridades do serviço veterinário no Estado do Mato Grosso do Sul deverão publicar e divulgar, para as demais Unidades da Federação, a relação das propriedades localizadas nos municípios de Iguatemi e Itaquiraí envolvidas pela área de risco sanitário estabelecida no inciso I do presente artigo.
§ 2º As autoridades do serviço veterinário no Estado do Paraná deverão publicar e divulgar, para as demais Unidades da Federação, a relação das propriedades localizadas na área de risco sanitário estabelecida no inciso II do presente artigo.
§ 3º As áreas de risco sanitário estabelecidas no presente artigo poderão ser modificadas, a critério do Departamento de Saúde Animal desta Secretaria, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância sanitária animal em execução.
Art. 2º Proibir o egresso, para os mercados nacional e internacional, de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, procedentes das áreas de risco estabelecidas no art. 1º da presente Instrução Normativa.
§ 1º A limitação da proibição às áreas de risco sanitário definidas no art. 1º desta Instrução Normativa passa a valer a partir da publicação da relação das propriedades nela existentes, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do referido artigo; até a publicação e divulgação da relação das propriedades, a proibição definida no caput deste artigo fica mantida para a totalidade dos municípios de Iguatemi e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, e para a totalidade dos municípios de Amaporã, Loanda, Grandes Rios e Maringá, e seus municípios limítrofes, no Estado do Paraná.
§ 2º O trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais de multiplicação animal no interior das áreas de risco deverá ser regulamentado por normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades do serviço veterinário nos Estados envolvidos.
§ 3º Para as propriedades rurais localizadas na área de risco definida no inciso II, art. 1º, desta Instrução Normativa, com exceção das propriedades com suspeita de febre aftosa, as autoridades do serviço veterinário no Estado do Paraná poderão autorizar e controlar o egresso, para comércio intra-estadual, de produtos e subprodutos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com diretrizes estabelecidas pela OIE.
§ 4º Para abatedouros com serviço de inspeção federal localizados nas áreas de risco sanitário definidas nesta Instrução Normativa, fica autorizado o abate de animais oriundos de municípios e partes de municípios não localizadas nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, estando os produtos obtidos do referido abate excluídos das restrições definidas no presente artigo; as autoridades dos serviços veterinários nos Estados envolvidos deverão implantar as garantias de biossegurança relacionadas com os veículos de transporte dos animais para abate e dos produtos obtidos após o abate, incluindo lacre de cargas e desinfecção dos veículos transportadores, assim como o estabelecimento de rotas para acesso aos abatedouros, vedado o trânsito em áreas de maior risco sanitário.
Art. 3º Para os municípios e parte de municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, não há restrições para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem com de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação com destino às demais Unidades da Federação, com exceção dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Acre, mais os municípios de Boca do Acre e Guajará, no Estado do Amazonas, que mantêm o reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação.
§ 1º O ingresso nos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Acre, mais os municípios de Boca do Acre e Guajará, no Estado do Amazonas, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, com origem nos municípios e partes dos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como os originados das demais Unidades da Federação com suspensão temporária do reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação, deve ser regido pela Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003, no que diz respeito ao inciso II, art. 6º, e art. 7º, Capítulo II, e Capítulos III, IV e V das "Normas para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos na zona livre de febre aftosa com vacinação" aprovadas pela referida Instrução Normativa.
§ 2º As autoridades dos serviços veterinários nos Estados do Acre, Rio Grande do Sul e Rondônia deverão definir os locais de ingresso de animais e produtos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 3º O ingresso no Estado de Santa Catarina, assim como o trânsito pelo referido Estado, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, mantêm-se regidos pela Instrução Normativa SDA nº 5, de 17 de janeiro de 2003, e pela Portaria DDA nº 40, de 14 de julho de 2004.
Art. 4º Delegar competência ao Departamento de Saúde Animal desta Secretaria para proceder às alterações previstas no § 3º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 34, de 31 de outubro de 2005.
GABRIEL ALVES MACIEL"