Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 01/03/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 1994

Dispõe sobre a adoção de procedimentos para a implantação do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 4º do Decreto nº 22.752, de 13 de setembro de 1993,

Resolve:

Art. 1º A implantação do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE -, instituído pelo Decreto nº 22.752, de 13 de setembro de 1993, dar-se-á nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º O CADINE tem por objetivo fornecer à Administração Pública Estadual informações sobre pessoas físicas ou jurídicas consideradas inadimplentes em suas obrigações tributárias, enquadradas em quaisquer das situações previstas no art. 2º do Decreto nº 22.752/93.

Parágrafo único. Constarão dos registros do CADINE as seguintes informações:

I - Nome, inscrições no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável;

II - Identificação completa dos sócios ou diretores, no caso de pessoa jurídica;

III - Motivo do enquadramento no CADINE.

Art. 3º O CADINE será suprido com informações oriundas das seguintes unidades da SEFAZ e órgãos estaduais:

I - Departamento de Arrecadação - dados constantes do Sistema de Controle de Dívida Ativa;

II - Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos e Contencioso Administrativo e Tributário, conforme o caso - dados relativos aos incisos IV e V do art. 2º do Decreto nº 22.752/93, mediante a emissão do Comando de Inclusão, modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa;

III - Procuradoria Geral da Justiça - identificação completa do denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, de que trata a Lei Federal nº 8.137, de 27 dezembro de 1990, data da denúncia, inclusive;

IV - Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - identificação completa do responsável contra quem tenha sido decretada medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, data da medida, inclusive.

Parágrafo único. À Divisão da Dívida Ativa do Departamento de Arrecadação da SEFAZ competirá operar o CADINE.

Art. 4º São hipóteses de exclusão do CADINE:

I - Pagamento ou composição da dívida;

II - Cumprimento das obrigações relativas a condição de depositário fiel;

III - Decisão judicial favorável ao inscrito, nos casos dos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 22.752/1993.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo, a ser promovida pela Divisão da Dívida Ativa, dar-se-á:

I - Com relação ao inciso I, automaticamente mediante comando do DEPAR;

II - Com relação ao inciso II, mediante Comando de Exclusão, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução, emitido, até o 2º dia útil após a ocorrência do fato, pelo DEFIT, DEFISE ou CAT, conforme for o caso;

III - Com relação ao inciso III, mediante apresentação pelo interessado de certidão ou declaração do órgão competente.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração pública Estadual utilizar-se-ão dos dados cadastrais do CADINE com vistas ao atendimento do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 22.752/1993.

§ 1º Poderá a critério do Secretário da Fazenda, ser aceita justificativa de não cumprimento da obrigação ensejadora da inclusão no CADINE, devendo no entanto qualquer decisão favorável ao inadimplente constar de ato declaratório, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Não constitui obstáculo ao acatamento do pedido, a existência de créditos não vencidos, na hipótese do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - CTN.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores ou no caso de inexistência de registro no CADINE, a Divisão de Dívida Ativa emitirá o Certificado de Regularidade Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da consulta, obedecendo ao modelo constante do Anexo III esta Instrução.

Art. 6º A prática dos atos previstos nesta Instrução Normativa que contenham erro contra a Fazenda Pública Estadual, mediante dolo ou fraude, acarretará a responsabilidade pessoal do funcionário que a eles der causa, independentemente das implicações penais e administrativas cabíveis.

Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de fevereiro de 1994.

ANEXO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

CERTIFICADO DE REGULARIDADE

Certificamos que está liberado(a) para a realização dos atos a que se refere o art. 3º do Decreto nº 22.752, de 13 de setembro de 1993, conforme o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº /1994.

Fortaleza, de de 199

Funcionário

Diretor da Div. da Dívida Ativa

Nota: Este documento é valido por 30 dias.

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Secretário da Fazenda