Instrução Normativa SRF nº 359 de 15/09/2003

Norma Federal

Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 445, de 20.08.2004, DOU 24.08.2004 , que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:

I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;

II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço , e serão de livre reprodução.

Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.

Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.

Art. 4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:

I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;

II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;

III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.

Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 5º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001 .

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
2106.90.10 Ex 02  010  Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22  kg líquido 
2811.21.00  050  Dióxido de carbono  kg líquido 
3901.10.10  100  Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear  kg líquido 
3901.10.91  101  Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga  kg líquido 
3901.10.92  102  Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga  kg líquido 
3901.20.11  110  Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3  kg líquido 
3901.20.19  111  Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94  kg líquido 
3901.20.21  112  Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3  kg líquido 
3901.20.29  113  Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94  kg líquido 
3902.10.10  120  Polipropileno, com carga  kg líquido 
3902.10.20  121  Polipropileno, sem carga  kg líquido 
3902.30.00  130  Copolímeros de propileno  kg líquido 
3907.60.00  140  Tereftalato de polietileno (PET)  kg líquido 
3920.20.19  150  Filmes de polímeros de propileno  kg líquido 
3920.20.90  151  Filmes de polímeros de propileno  kg líquido 
3923.21.10  160  Saco plástico de polietileno, até 1 litro  unidade 
3923.21.90  161  Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro  unidade 
3923.30.00  165  Garrafas de plástico de 2 litros  unidade 
3923.30.00  166  Garrafas de plástico de 1 litro  unidade 
3923.30.00  167  Garrafas de plástico de 600 ml  unidade 
3923.30.00  168  Garrafas de plástico de outras capacidades  unidade 
3923.30.00  175  Pré-formas ou esboços para 2 litros  unidade 
3923.30.00  176  Pré-formas ou esboços para 1 litro  unidade 
3923.30.00  177  Pré-formas ou esboços para 600 ml  unidade 
3923.30.00  178  Pré-formas ou esboços para outras capacidades  unidade 
3923.50.00  180  Tampas plásticas  unidade 
3923.50.00  181  Rolhas plásticas  unidade 
3923.50.00  182  Outros dispositivos de fechamento, de plástico  unidade 
4503.10.00  190  Rolhas de cortiça  unidade 
4811.51.22  205  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro  unidade 
4811.51.22  206  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml  unidade 
4811.51.22  207  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml  unidade 
4811.51.22  208  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades  unidade 
4811.59.23  215  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro  unidade 
4811.59.23  216  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml  unidade 
4811.59.23  217  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml  unidade 
4811.59.23  218  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades  unidade 
4813.20.00  220  Papel para cigarros kg  líquido 
4813.90.00  221  Papel para cigarros kg  líquido 
5502.00.10  300  Cabo de acetato de celulose kg  líquido 
5601.21.90  400  Artigos de pasta de matérias têxteis kg  líquido 
5601.22.91  401  Cilindros para filtros de cigarros kg  líquido 
7010.90.11  500  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro  unidade 
7010.90.21  501  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro  unidade 
7010.90.90  502  Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros  unidade 
7310.21.10  605  Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml  unidade 
7310.21.10  606  Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml  unidade 
7310.29.10  625  Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros  unidade 
7310.29.10  626  Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros  unidade 
7607.20.00  700  Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg  líquido 
7612.90.19  715  Latas de alumínio de 350 ml  unidade 
7612.90.19  716  Latas de alumínio de outras capacidades  unidade 
8309.10.00  800  Tampas metálicas de cápsulas de coroa  unidade 
8309.90.00  801  Tampas metálicas de cápsulas de rosca  unidade 

ANEXO II

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
2207.10.00  015  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %  litro 
2207.20.10  016  Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico  litro 
2707.10.00  030  Benzol  kg líquido 
2707.20.00  031  Toluol  kg líquido 
2707.30.00  032  Xilol  kg líquido 
2707.40.00  033  Naftaleno  kg líquido 
2710.11.10  035  Hexano comercial  kg líquido 
2710.11.21  036  Diisobutileno  kg líquido 
2710.11.29  037  Outras misturas de alquilidenos  kg líquido 
2710.11.30  038  Aguarrás mineral (white spirit)  kg líquido 
2710.11.41  039  Naftas para petroquímica  m3 
2710.11.49  040  Outras naftas  m3 
2710.11.49  041  Rafinado de pirólise  m3 
2710.11.49  042  Rafinado de reforma  m3 
2710.11.59  043  Reformado pesado  m3 
2710.19.11  044  Querosene de aviação  m3 
2710.19.19  045  Outros querosenes  m3 
2710.19.19  046  Iso-Parafinas e N-Parafinas  m3 
2710.19.22  048  Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil  m3 
2710.19.99  049  Hexano  kg líquido 
2901.10.00  060  Hidrocarbonetos acíclicos saturados  kg líquido 
2902.11.00  061  Cicloexano  kg líquido 
2902.19.90  063  Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno  kg líquido 
2902.20.00  065  Benzeno  kg líquido 
2902.30.00  066  Tolueno  kg líquido 
2902.41.00  070  o-Xileno  kg líquido 
2902.42.00  071  m-Xileno  kg líquido 
2902.43.00  072  p-Xileno  kg líquido 
2902.44.00  073  Mistura de isômeros do xileno  kg líquido 
2902.60.00  080  Etilbenzeno  kg líquido 
2902.70.00  081  Cumeno  kg líquido 
2902.90.20  082  Naftaleno  kg líquido 
2902.90.30  083  Antraceno  kg líquido 
2902.90.90  085  Outros hidrocarbonetos cíclicos  kg líquido 
3814.00.00  090  Rafinado de pirólise  kg líquido 
3814.00.00  091  Rafinado de reforma  kg líquido 
3814.00.00  092  Solvente C9  kg líquido 
3814.00.00  093  Solvente C9 dihidrogenado  kg líquido 
3814.00.00  094  Solventes para borracha  kg líquido 
3814.00.00  095  Diluentes de tintas  kg líquido 
3814.00.00  097  Outros solventes alifáticos  kg líquido 
3817.00.10  098  Misturas de alquilbenzenos  kg líquido 
3817.00.20  099  Misturas de alquilnaftalenos  kg líquido 
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