Instrução Normativa SEF nº 35 DE 03/06/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jun 2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 41/2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 17/2024 e do Ajuste SINIEF Nº 8/2025.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nos 17, de 5 de julho de 2024, e 8, de 11 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O caput do art. 5º-A e o inciso IV do seu § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simpliicado - CT-e Simpliicado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23 e 17/24).

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simpliicado é condicionada a que:

(...)

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajuste SINIEF 8/25);” (NR).

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados icam acrescidos à Instrução Normativa nº 41, de 2018, com as seguintes redações:

I - os incisos V e VI ao § 1º do art. 5º-A:

“Art. 5º-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simpliicado - CT-e Simpliicado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23 e 17/24).

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simpliicado é condicionada a que:

(...)

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/24);

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/24).” (AC);

II - o § 8º ao art. 24:

“Art. 24. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):

(...)

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior ica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/24).” (AC); 

III - o § 8º ao art. 25:

“Art. 25. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

(...)

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior ica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/24).” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025 em relação à alteração do inciso IV do § 1º do art. 5º-A da Instrução Normativa nº 41, de 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de junho de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA