Instrução Normativa SEFAZ nº 35 de 14/09/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 set 2010

Altera a Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, que estabelece as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas operações com origem em outras unidades da federação, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,

Considerando, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio financeiros, nas aquisições e licitações, cujos editais ou contratos não previam o gravame tributário estabelecido na Lei nº 14.237/2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos X e XI, com a seguinte redação:

"Art.1º (...)

X - de aquisições, até 31 de dezembro de 2010, de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75/1991, por órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

XI - personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações, dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes." (NR)

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.

Art. 4º Fica revogado o inciso IX do art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO