Instrução Normativa MAPA nº 35 de 18/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007

Altera, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 39, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Considerando o que estabelece a Portaria Ministerial nº 129, de 15 de abril de 1997, a Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.004146/2007-89, resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.

Art. 2º Os envios dos frutos de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar produto, concentração, temperatura, umidade e tempo de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus chilensis, sob supervisão oficial.

Art. 3º O ingresso no Brasil dos envios dos frutos de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu/PR, Dionísio Cerqueira/SC, São Borja/RS e Uruguaiana/RS.

Art. 4º As partidas importadas de frutos constantes do art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises fitossanitárias correrão à conta dos interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida, transformada, nem comercializada até a conclusão das análises.

Art. 5º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos frutos a serem exportados ao Brasil.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES"