Instrução Normativa SDA nº 35 de 14/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2005

Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização e o uso de produtos destinados à alimentação animal contendo a substância química denominada Carbadox.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea c, do inciso II, do art. 9º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Relatório final do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Ministerial no 808, de 6 de novembro de 2003, da Recomendação MPF/SP nº 29, de 11 de novembro de 2003, da Procuradoria da República no Estado de São Paulo,

Considerando que o Relatório da 60ª Reunião do Joint/FAO/OMS, Expert Committee on Food Additives, recomendou a retirada dos limites máximos de resíduos - LMRs do Carbadox, na 36ª Reunião (WHO TRS 799 1990) e que não foi possível o estabelecimento de uma ingestão diária aceitável - IDA, assim como a disponibilização das informações sobre estudos toxicológicos que evidenciaram o caráter genotóxico e potencial carcinogênico dessa molécula e de alguns de seus metabólitos;

Considerando que a presença de resíduos de Carbadox em produtos de origem animal pode constituir risco à saúde pública;

Considerando que o arsenal farmoquímico dispõe de drogas eficazes e seguras, capazes de substituir a substância química em apreço, e o que consta do Processo nº 21000.011851/2005-71, resolve:

Art. 1º Proibir a fabricação, a importação, a comercialização e o uso de produtos destinados à alimentação animal contendo a substância química denominada Carbadox.

Parágrafo único. Inclui-se nesta proibição a importação e a comercialização do Carbadox para uso em produtos destinados à alimentação animal, como aditivo alimentar para a melhoria de desempenho, a eficiência alimentar e promover o crescimento dos animais.

Art. 2º Ficam cancelados, a partir da vigência desta Instrução Normativa, os registros concedidos à substância química Carbadox e aos produtos acabados destinados à alimentação animal que contenham em sua composição esta substância.

§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser retirados do comércio pelas empresas detentoras dos registros desses produtos, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Instrução Normativa, e efetuar a respectiva comunicação ao órgão competente deste Ministério.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá estar acompanhada de dados relativos ao número do lote, à data da fabricação, à quantidade existente em estoque e comercializada por Unidade da Federação.

§ 3º No interesse das empresas, as formulações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa poderão solicitar a modificação da composição dos seus produtos com a substituição do Carbadox por outras substâncias químicas de ação farmacológica similar e em conformidade com o determina a Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA