Instrução Normativa MAPA nº 35 DE 20/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2000
Adotar as "Condições que devem cumprir as instalações autorizadas para quarentena animal no país de origem ou de destino e disposições para seu funcionamento"
(Revogado pela Portaria MAPA Nº 737 DE 27/11/2024):
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574 de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 21/97 e o que consta no Processo nº MA 21000.001592/2000-65, resolve:
Art. 1º Adotar as "CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS INSTALAÇÕES AUTORIZADAS PARA QUARENTENA ANIMAL NO PAÍS DE ORIGEM OU DE DESTINO E DISPOSIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO", em conformidade com o Anexo desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS INSTALAÇÕES AUTORIZADAS PARA QUARENTENA ANIMAL NO PAÍS DE ORIGEM OU DE DESTINO E DISPOSIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I UNIDADES QUARENTENÁRIAS
Art. 1º São estabelecimentos e instalações específicas situadas estrategicamente, destinadas ao alojamento de animais para se proceder a observação clínica e provas de laboratório para certificar sua condição sanitária em operações de importação e exportação dentro do MERCOSUL.
Art. 2º As instalações oficiais serão administradas por pessoal profissional veterinário, apoiadas por recursos humanos administrativos e de serviços, pertencentes aos Serviços Veterinários dos Ministérios, Secretarias ou similares de pecuária dos Estados Partes.
Art. 3º As instalações privadas habilitadas pelos Serviços Veterinários Oficiais dos Estados Parte serão administradas pelos proprietários sob supervisão e fiscalização oficial.
Art. 4º A administração dessas instalações se regerá por normas e regulamentos específicos que permitam as transações comerciais que regulam o comércio internacional de animais.
Art. 5º Estas normas e regulamentos específicos serão aprovados pelos Serviços Veterinários dos respectivos Estados Partes, de acordo com o estabelecido no presente.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES QUARENTENÁRIAS
Art. 6º Estação de média segurança.
São instalações oficiais destinadas à quarentena animal, que reúne requisitos de segurança que permitem o isolamento e manejo dos animais de forma controlada.
Conta com uma infra-estrutura complexa na qual se incluem estábulos com locais para o alojamento e isolamento animal, escritórios técnicos e administrativos instalações para o pessoal de serviços gerais e vigilância, assim como, sala para o acondicionamento e manutenção das amostras com destino ao laboratório de controle sanitário.
A infra-estrutura contará também com currais de inspeção, facilidades para a contenção e para a coleta de amostras e banheiros para os animais, além de esterqueira com sistema de eliminação de resíduos, e local para necropsia e destruição dos animais mortos. Inclui rede de água potável, sistema de saneamento com câmara séptica com tratamento de efluentes, fonte de energia elétrica e prupo gerador de eletricidade.
Agregam-se a estas exigências, cerca ao redor de todo estabelecimento,com uma só via de acesso, rodolúvio, desembarcadouro, área de lavagem e desinfecção de transportes.
Estas unidades contarão com pessoal profissional especializado, paratécnicos, auxiliares dministrativos e pessoal de serviços gerais com treinamento especial para o manejo de animais em condições de segurança biológica.
Art. 7º Posto Quarentenário
São estações quarentenárias constituídas de instalações mínimas, que incluem escritórios administrativos, locais para o alojamento de animais em trânsito com destino a importação ou exportação entre os Estados Parte envolvidos com similares condições epidemiológicas com uma permanência máxima de 48 horas, e que permita a inspeção clínico-sanitária requerida para permitir sua entrada/saída do país.
Estas instalações estarão localizadas nas proximidades dos passos de fronteira, próximas a centros populacionais. Contarão com água potável, com água apta para uso animal, depósitos adequados para as mesmas, saneamento constituído por câmaras sépticas e fonte de energia elétrica. Dentro de sua infra-estrutura deverão possuir instalações destinadas à observação de animais providas de meios de contenção de fácil limpeza, com pisos de concreto e com drenagem para a rede sanitária do estabelecimento que permita o tratamento dos animais com ectoparasiticidas, assim como lugar para a destruição de animais mortos.
Para efeito de racionalização dos serviços poder-se-á mediante acordo entre os Estados Parte habilitar-se para esse tipo de operações sanitárias as instalações existentes nas zonas fronteiriças dos mesmos.
Art. 8º Propriedade Habilitada para concentração de animais
São estabelecimentos destinados exclusivamente ao alojamento e manutenção dos animais com destino a operações comerciais de exportação e coleta de amostras para análise de laboratório, com vistas à expedição dos certificados sanitários.
Estes estabelecimentos serão controlados pelos Serviços Veterinários Oficiais dos Estados Parte devendo contar com instalações administrativas mínimas, alojamento de pessoal de serviço, desembarcadouros, cerca ao redor do estabelecimento, uma só via de acesso ao local, infra-estrutura para a inspeção e contenção dos animais, banheiro de imersão, fonte de água que sirva inclusive ao bebedouro, à limpeza e desinfecção das instalações, assim como, área própria para a destruição de animais mortos.
Art. 9º Propriedades habilitadas oficialmente para exportação de animais em pé para os Estados Partes.
São estabelecimentos privados que contam com assistência veterinária permanente e com antecedentes de manejo sanitário conhecidos, assim como a dos seus vizinhos. São habilitados e controlados oficialmente, em cada oportunidade, para realizar operações de importação e exportação de animais para outros Estados Parte. Estas propriedades deverão contar com uma área especialmente destinada à manutenção dos animais em condições de campo, com cercas em boas condições. Nesta área deverá ter instalações que permitam a inspeção e contenção de animais, bebedouro, fonte de água, facilidade para banhar os animais com reserva adequada de água e embarcadouro.
CAPÍTULO III INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS PARA HABILITAR UM ESTABELECIMENTO DE QUARENTENA
Art. 10. Currais e potreiros Devem contar com cercas divisórias ou um outro sistema que não permita o trânsito de animais entre as áreas, fonte d água e depósitos, bebedouros e comedouros suficientes, devendo estar todos em bom estado de conservação e localizados de forma a permitir fácil acesso dos animais e do pessoal encarregado da limpeza.
Art. 11. Instalações Gerais Devem contar com seringa e brete/tronco, sendo preterível que o brete/tronco tenha as paredes laterais móveis para facilitar a inspeção e que sejam construídos de material de fácil limpeza.
Art. 12. Devem contar com um banheiro de imersão ou alternativa, salvo quando estejam localizados em áreas reconhecidas oficialmente como livres de ectoparasitos.
Art. 13. Devem contar com um embarcadouro que permita a carga e descarga dos animais e minimize os riscos de acidentes.
Art. 14. Devem contar com um lugar apropriado destinado à destruição dos animais mortos.
Art. 15. Desinfecção Devem contar com uma bomba aspersora ou um fumigador motorizado, com capacidade de pressão suficiente para desenvolver os trabalhos de desinfecção dentro dos critérios técnicos que sejam estabelecidos. Desinfetantes Somente será admitida a utilização dos desinfetantes autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 16. Rede de saneamento Devem contar com um sistema de saneamento que permita controlar de forma permanente os dejetos animais, em especial, em casos de emergência sanitária.
Art. 17. Rede de água potável Devem contar com uma fonte de água potável para o uso do pessoal da estação quarentenária.
Art. 18. Dependências Devem contar com ambientes específicos mínimos para os trâmites administrativos, alojamento de pessoal de serviço e vigilância, assim como instalações de uso sanitário adequadas.
Art. 19. Devem contar com uma fonte de energia elétrica permanente.
Art. 20. Instrumental Devem ter disponível, todo instrumental médico veterinário que permita a execução dos trabalhos de inspeção, exames, necropsia, coleta de amostras e primeiros socorros. O Serviço Veterinário Oficial definirá a relação do material necessário.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 21. A administração das Unidades de Quarentena ficará sob a supervisão direta de um veterinário, com pessoal de apoio técnico, administrativo, de vigilância e de capataz para serviços gerais, de acordo com a categoria do estabelecimento habilitado.
Art. 22. As responsabilidades e atividades do pessoal das Unidades de Quarentena serão estabelecidas pela Autoridade Veterinária Central do Serviço Oficial do Estado Parte.
Art. 23. As ações referentes à manutenção de atividade das Unidades de Quarentena serão executadas através do veterinário encarregado, em coordenação com os Serviços de Sanidade Animal.
Art. 24. As normas técnicas que regulam o funcionamento das Unidades de Quarentena serão as relacionadas com:
24.1 ingresso, permanência e saída dos animais da Unidade de Quarentena;
24.2 condições de alojamento, identificação, manutenção, e controle sanitário dos animais;
24.3 manutenção, limpeza, desinfecção dos locais e utensílios destinados ao manejo dos animais, e
24.4 cumprimento das normas de segurança biológica.
Art. 25. As condições que serão exigidas dos importadores e dos exportadores serão as relacionadas com:
25.1 cumprimento das exigências sanitárias e administrativas das Unidades de Quarentena segundo as normas vigentes para o MERCOSUL;
25.2 designação de um médico veterinário responsável pelos aspectos técnicos da firma importadora/exportadora, e
25.3 provisão dos alimentos e outros insumos julgados necessários para a Unidade de Quarentena e para os animais, enquanto permaneçam sob quarentena.