Instru??o Normativa SEFAZ/CGM n? 34 DE 02/10/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 out 2014

Disp?e sobre a manuten??o do equil?brio econ?mico financeiro dos contratos administrativos celebrados pela Administra??o P?blica Municipal.

O Secret?rio da Fazenda do Munic?pio do Salvador, em exerc?cio, no uso de suas atribui??es, que lhe s?o conferidas pelo inciso XI do artigo 17 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n? 24.870 de 28 de mar?o de 2014,

Resolve:

Art. 1? Orientar os ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica Municipal para a uniformiza??o dos procedimentos, dos crit?rios e das condi??es que dever?o ser observados para a manuten??o do equil?brio econ?mico financeiro dos contratos administrativos celebrados com terceiros.

Art. 2? A responsabilidade quanto ao cumprimento desta Instru??o, respeitadas suas compet?ncias, cabe:

I - Aos ?rg?os e Entidades da Administra??o Municipal Direta e Indireta;

II - ? Procuradoria Geral do Munic?pio-PGMS e suas representa??es nos ?rg?os da Administra??o Direta e Assessorias Jur?dicas das Entidades Municipais;

III - ? Controladoria Geral do Munic?pio - CGM;

IV - ?s Contratadas.

Art. 3? Para os efeitos desta Instru??o Normativa entende-se como:

I - Acordo Coletivo - ato jur?dico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na rela??o trabalhista existente entre ambas as partes.

II - Administra??o P?blica Municipal- conjunto de agentes, ?rg?os e pessoas jur?dicas destinadas ? execu??o das atividades administrativas da compet?ncia do Munic?pio do Salvador.

III - Apostilamento - termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo e n?o enseja altera??o de cl?usulas do contrato.

IV - Autoridade Competente - O titular do ?rg?o ou entidade municipal ou a quem este delegar formalmente a compet?ncia.

V - Caso Fortuito - evento da natureza que agrava, onera e at? impede a execu??o do contrato. Est? relacionado a intemp?ries clim?ticas.

VI - Contratada - pessoa f?sica ou jur?dica signat?ria de contrato com a Administra??o P?blica Municipal.

VII - Contrato Administrativo - contrato celebrado pela Administra??o P?blica Municipal com terceiros, com base em normas de direito p?blico, com o prop?sito de satisfazer as necessidades de interesse p?blico.

VIII - Conven??o Coletiva - instrumento de car?ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ?micas e profissionais estipulam condi??es de trabalho aplic?veis, no ?mbito das respectivas representa??es, ?s rela??es individuais de trabalho.

IX - Diss?dio Coletivo - s?o a??es propostas ? Justi?a do Trabalho por pessoas jur?dicas (Sindicatos, Federa??es ou Confedera??es de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar quest?es que n?o puderam ser solucionadas pela negocia??o direta entre trabalhadores e empregadores.

X - Edital - instrumento de ordem p?blica que visa cientificar e estabelecer crit?rios e condi??es quanto ?s licita??es e contrata??es a serem realizadas.

XI - Encargos Sociais e Trabalhistas - custos de manuten??o de m?o-de-obra decorrente da legisla??o trabalhista e previdenci?ria, calculados mediante incid?ncia de percentual sobre a remunera??o.

XII - Equil?brio Econ?mico Financeiro - ? a rela??o entre os encargos e vantagens estabelecidas no momento da celebra??o do contrato administrativo, a que as partes t?m direito ? manuten??o ao longo da execu??o contratual.

XIII - Fato do Pr?ncipe - toda determina??o estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevis?vel, que onera substancialmente a execu??o do contrato administrativo.

XIV - For?a Maior - ? o acontecimento humano, imprevis?vel e inevit?vel, que impossibilita a execu??o do contrato. Ex.: greves, invas?es, manifesta??es etc.

XV - GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o e Informa??es ? Previd?ncia Social, compreendendo o conjunto de informa??es destinadas ao FGTS e ? Previd?ncia.

XVI - GPS - Guia da Previd?ncia Social: documento h?bil para o recolhimento das contribui??es sociais a ser utilizada pela empresa, pelo contribuinte individual, e contribuinte facultativo e pelo segurado especial.

XVII - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: autarquia federal que recebe as contribui??es sociais para a manuten??o do Regime Geral da Previd?ncia Social, sendo respons?vel pelo pagamento da aposentadoria, pens?o por morte, aux?lio-doen?a, aux?lio-acidente, entre outros benef?cios previstos em lei.

XVIII - Insumos - custos relativos a materiais, utens?lios, suprimentos, m?quinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execu??o dos servi?os.

XIX - Planilha aberta - Planilha de custos e forma??o de pre?os utilizada para detalhar todos os componentes de custo que incidem na composi??o do pre?o dos servi?os.

XX - Preclus?o - perda da faculdade de praticar ato em raz?o da pr?tica de outro ato incompat?vel com aquele que se pretenda exercitar. Trata-se de fen?meno processual, que acaba por interferir no direito material da parte.

XXI - Prorroga??o - ? o aumento da vig?ncia contratual al?m do prazo ajustado inicialmente, com o mesmo contratante e nas mesmas condi??es anteriores.

XXII - Reequil?brio Econ?mico Financeiro - ? o restabelecimento da rela??o inicialmente ajustada pelas partes contratantes no momento da celebra??o do contrato administrativo, de modo a preservar os direitos dos envolvidos e a manuten??o da equival?ncia estabelecida.

XXIII - Servi?os Continuados - servi?os cuja interrup??o possa comprometer a continuidade das atividades da administra??o e cuja necessidade de contrata??o deva estender-se por mais de 1 (um) exerc?cio financeiro e continuamente.

XXIV - Servidor p?blico - ? a pessoa legalmente investida em cargo p?blico.

XXV - Termo Aditivo - instrumento pelo qual se formaliza as altera??es no contrato original firmado, nas situa??es previstas no art. 65 , da Lei n? 8.666/1993 .

REAJUSTE


Art. 4? Reajuste de Pre?o ? a via jur?dica que trata da altera??o dos pre?os para compensar os efeitos das varia??es inflacion?rias por interm?dio da ado??o de ?ndices setoriais ou espec?ficos regionais, ou na falta destes, ?ndices gerais de pre?os.

Art. 5? No ato convocat?rio do processo de licita??o (edital) e no corpo do instrumento contratual firmado entre a Administra??o P?blica Municipal e os entes contratados, deve, obrigatoriamente, constar cl?usula de reajuste de pre?os com seus respectivos ?ndices oficiais.

I - ? vedada, sob pena de nulidade, cl?usula de reajuste vinculada a varia??es cambiais ou ao sal?rio-m?nimo, ressalvados os casos previstos em lei.

II - Na hip?tese de contrato com vig?ncia de at? 1 (um) ano, dever? constar na cl?usula de reajuste a condi??o de pre?o fixo e irreajust?vel.

Art. 6? Os contratos somente podem sofrer reajustamento de pre?os se tiverem prazo de dura??o superior a um ano.

I - A periodicidade para efeito de reajuste de pre?os ser? contada a partir da data da apresenta??o da proposta ou do or?amento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar fixado no contrato;

II - Em caso de novo reajustamento, a periodicidade ser? contada a partir da data do ?ltimo reajuste concedido;

III - S?o nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apura??o de ?ndice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior ? anual.

Art. 7? Os reajustes de pre?os, para mais ou para menos, s?o limitados aos valores calculados com base na seguinte f?rmula:

Pr = Po x Ii

?????????? Io

Onde,

Pr = pre?o reajustado;

Po = Pre?o inicialmente contratado (na hip?tese de primeiro reajuste) ou pre?o vigente (nos subsequentes);

Ii = ?ndice de pre?os correspondentes ? "i"

i = per?odo de 1 (um) ano contado da data fixada para apresenta??o da proposta ou do or?amento a que a proposta se referir (na hip?tese de primeiro reajuste) ou da data do ?ltimo reajuste (nos subsequentes);

Io = ?ndice de pre?os correspondente ? data fixada para apresenta??o da proposta ou do or?amento a que a proposta se referir (na hip?tese de primeiro reajuste) ou ? do ?ltimo reajuste (nos subsequentes);

Art. 8? A solicita??o de reajuste deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada.

Art. 9? A formaliza??o da solicita??o de reajuste deve conter os seguintes documentos:

I - pedido inicial;

II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;

III - certid?es atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as Fazendas P?blicas Federal, Estadual e Municipal; e Certid?o Negativa de D?bitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 10. O pedido de reajuste deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior e ao qual ser?o juntados sob a responsabilidade do ?rg?o/Entidade contratante:

I - c?pia do contrato original, de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes;

II - informa??es acerca da exist?ncia de dota??o or?ament?ria e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 , da Lei Complementar n? 101/2000 ;

III - comprova??o de que os pre?os s?o compat?veis com os do mercado ou os fixados por ?rg?o competente ou os constantes em sistema de registro de pre?os;

IV - comprova??o da manuten??o das condi??es exigidas para habilita??o;

V - saldo financeiro do contrato;

VI - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execu??o contratual;

VII - c?lculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado por servidor p?blico do ?rg?o/entidade contratante;

VIII - parecer t?cnico do servidor p?blico competente de cada ?rg?o/entidade, devidamente assinado, sobre a pertin?ncia do pleito da contratada;

IX - minuta do aditivo para ser analisada e vistada pela Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador na Secretaria contratante ou pela Assessoria Jur?dica.

Art. 11. Na an?lise do pedido de reajuste devem ser consideradas e mantidas todas as condi??es referentes ?s majora??es e/ou descontos ofertados em processos de reequil?brio, j? concedido.

Art. 12. Na ocasi?o da an?lise do pedido de reajuste, a Administra??o P?blica deve reavaliar os custos previstos na planilha contratada, de modo a contemplar as varia??es espec?ficas do objeto tais como: amortiza??o, deprecia??o e exaust?o.

I - A an?lise do reajuste deve ser feita considerando as hip?teses em que haja des?gio em raz?o da amortiza??o de despesas n?o renov?veis ou pela deprecia??o do objeto do contrato, a exemplo de loca??o de ve?culos e equipamentos.

II - Nas hip?teses de amortiza??o/deprecia??o referenciadas no inciso anterior devem ser elaboradas planilhas comparativas de pre?os contendo o valor do bem j? utilizado e o valor de um novo, a partir de pesquisa de mercado com vistas a obter o pre?o justo a ser adimplido pelo munic?pio.

Art. 13. Na an?lise do reajuste de pre?os, deve atentar-se especialmente para as seguintes situa??es no cumprimento do objeto contratual:

I - Quando houver antecipa??o, prevalece o ?ndice vigente na data em que for conclu?do o objeto;

II - Quando houver prorroga??o, prevalece o ?ndice vigente no m?s previsto inicialmente para cumprimento do objeto;

III - Quando houver atraso no cumprimento do objeto por culpa da contratada:

a) prevalece o ?ndice vigente na data inicialmente prevista na hip?tese de aumento do mesmo; e

b) prevalece o ?ndice vigente na data do efetivo cumprimento do objeto na hip?tese de diminui??o do mesmo;

IV - Quando houver atraso por culpa da contratante, aplica-se o ?ndice vigente na data em que for realizado o objeto;

Art. 14. Quando da an?lise do pedido de reajuste dos contratos de loca??o de bens e equipamentos, deve o ?rg?o gestor do referido contrato proceder a dedu??o do valor referente a deprecia??o anual, especialmente nos casos de loca??o de ve?culo, se a frota de fato n?o for renovada anualmente, o que deve ser atestado nos autos pelo gestor do contrato, comprovando vantagem para o er?rio.

Art. 15. Na hip?tese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresenta??o da proposta vencedora da licita??o e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplic?vel consiste em:

I - firmar o contrato com os valores originais da proposta; e

II - celebrar o primeiro termo aditivo, antes do in?cio da execu??o contratual, reajustando os pre?os de acordo com a varia??o do ?ndice previsto no edital, na forma das regras estabelecidas nesta Instru??o Normativa.

Art. 16. O processo deve ser encaminhado ? Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador ou ? Assessoria Jur?dica para emiss?o de Parecer Jur?dico sobre a pertin?ncia legal do pleito da contratada, bem como a an?lise da minuta do termo aditivo.

Art. 17. Ap?s a emiss?o do Parecer Jur?dico, o processo deve ser submetido ? autoridade competente para a decis?o sobre o reajuste solicitado.

REVIS?O


Art. 18. Revis?o de Pre?o ? a via jur?dica id?nea para proceder ?s altera??es contratuais, para mais ou para menos, na hip?tese de sobrevirem fatos imprevis?veis ou previs?veis, por?m de consequ?ncias incalcul?veis, retardadores ou impeditivos da execu??o do ajustado, ou, ainda, em caso de for?a maior, caso fortuito ou fato do pr?ncipe, configurando ?lea econ?mica extraordin?ria e extracontratual.

Art. 19. A concess?o da revis?o independe do interregno temporal e de previs?o contratual, e em todo caso dever? ser demonstrada sua repercuss?o no contrato.

Art. 20. Cabe ? contratada demonstrar a superveni?ncia dos eventos que implicam na revis?o, os efeitos gerados e a repercuss?o sobre a execu??o do objeto, bem como o desequil?brio na rela??o encargo/remunera??o e, ? Administra??o averigu?-los integralmente e atest?-los.

Art. 21. A solicita??o de revis?o deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada para aumento de pre?os e da Administra??o, para redu??o de pre?os.

Art. 22. A formaliza??o da revis?o deve conter os seguintes documentos:

I - pedido inicial;

II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;

III - certid?es atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as Fazendas P?blicas Federal, Estadual e Municipal; e Certid?o Negativa de D?bitos Trabalhistas (CNDT);

IV - documenta??o comprobat?ria da ocorr?ncia do evento que produziu o desequil?brio entre os custos estimados e os efetivamente existentes;

V - todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com os custos pleiteados, relacionados ao objeto contratual, na hip?tese destes serem superiores ao previsto no contrato.

Art. 23. O pedido de revis?o deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior, e ao qual ser?o juntados sob a responsabilidade do ?rg?o/Entidade contratante:

I - c?pia do contrato e de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes;

II - informa??es acerca da exist?ncia de dota??o or?ament?ria e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 , da Lei Complementar n? 101/2000 ;

III - saldo financeiro do contrato;

IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execu??o contratual;

V - c?lculo em percentual e em valor realizado pelo servidor p?blico competente de cada ?rg?o/entidade, devidamente assinado;

VI - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revis?o ? postulada;

VII - outros documentos que a administra??o entender pertinentes a depender do caso concreto;

VIII - parecer t?cnico do servidor p?blico competente de cada ?rg?o/entidade, devidamente assinado, sobre a pertin?ncia do pleito;

IX - minuta do aditivo para ser analisada e vistada pela Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador na Secretaria contratante ou pela Assessoria Jur?dica.

Art. 24. Na an?lise do pedido de revis?o devem ser consideradas todas as majora??es para reequil?brio eventualmente j? concedidas mesmo que em processos de repactua??o ou reajuste.

Art. 25. O processo deve ser encaminhado ? Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador ou ? Assessoria Jur?dica para emiss?o de Parecer Jur?dico sobre a pertin?ncia legal do pleito, bem como a an?lise da minuta do termo aditivo.

Art. 26. Ap?s a emiss?o do Parecer Jur?dico, o processo deve ser submetido ? autoridade competente para a decis?o sobre a revis?o solicitada.

REPACTUA??O


Art. 27. Repactua??o ? a via jur?dica adequada para garantir a manuten??o do equil?brio econ?mico-financeiro do contrato de servi?os continuados com dedica??o exclusiva de m?o de obra, em fun??o da varia??o dos custos contratuais.

Par?grafo ?nico. A repactua??o aplica-se sempre que necess?ria ajustar os custos decorrentes da m?o de obra e dos itens que comp?e o pre?o pactuado.

Art. 28. No ato convocat?rio do processo de licita??o (edital) e no corpo do instrumento contratual deve, obrigatoriamente, constar cl?usula de repactua??o, vedada a aplica??o direta de ?ndices de pre?os oficiais de corre??o.

Art. 29. Nos editais de licita??o e nas minutas de contratos para presta??o de servi?os de natureza continuada deve constar o prazo em que a contratada poder? exercer seu direito de repactua??o.

Art. 30. As repactua??es ser?o precedidas de solicita??o da contratada, acompanhada de demonstra??o anal?tica da altera??o dos custos, bem como de toda a documenta??o que comprove que a contratada arcou com os mesmos.

Par?grafo ?nico. Apenas a planilha de forma??o de custos utilizada na apresenta??o da proposta vencedora do certame licitat?rio servir? como documento id?neo para avalia??o do valor referente ? futura repactua??o.

Art. 31. ? vedada a inclus?o, por ocasi?o da repactua??o, de benef?cios n?o previstos na proposta inicial, exceto quando, posteriormente, se tornarem obrigat?rios por for?a de instrumento legal.

Art. 32. Para a concess?o da primeira repactua??o dever? ser obedecido o interregno m?nimo de 01 (um) ano que ser? contado a partir:

I - da data limite para apresenta??o das propostas constante do instrumento convocat?rio, em rela??o aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necess?rios ? execu??o do servi?o; e

II - da data do acordo, conven??o ou diss?dio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente ? ?poca da apresenta??o da proposta, quando a varia??o dos custos for decorrente da m?o de obra e estiver vinculada ?s datas-bases destes instrumentos.

Art. 33. Nas repactua??es subsequentes ? primeira, a anualidade ser? contada a partir da data de vig?ncia dos valores adotados na ?ltima repactua??o.

Art. 34. A repactua??o dever? ser dividida em tantas parcelas quanto forem necess?rias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a varia??o dos custos decorrentes da m?o de obra e os custos decorrentes dos insumos necess?rios ? execu??o dos servi?os, respeitado o princ?pio da anualidade.

Art. 35. Quando a contrata??o envolver mais de uma categoria profissional, com datasbases diferenciadas, a repactua??o dever? ser dividida em tantas quanto forem os acordos, diss?dios ou conven??es coletivas das categorias envolvidas na contrata??o.

Art. 36. Na repactua??o do contrato em raz?o de novo acordo, diss?dio ou conven??o coletiva deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da m?o de obra decorrente desses instrumentos;

Par?grafo ?nico. A administra??o n?o se vincula ?s disposi??es contidas em Acordos e Conven??es Coletivas que n?o tratem de mat?ria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou ?ndices obrigat?rios de encargos sociais ou previdenci?rios, bem como de pre?os para insumos relacionados ao exerc?cio da atividade.

Art. 37. A repactua??o em fun??o da varia??o de custos decorrente do mercado, somente poder? ser concedida mediante negocia??o entre as partes, observando-se:

I - os pre?os praticados no mercado ou em outros contratos da Administra??o;

II - as particularidades do contrato em vig?ncia;

III - a nova planilha com varia??o dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de refer?ncia, tarifas p?blicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade or?ament?ria do ?rg?o ou entidade contratante;

Art. 38. Os efeitos financeiros da repactua??o dever?o ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e contemplando apenas a diferen?a porventura existente.

Art. 39. A solicita??o de repactua??o deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada.

Art. 40. A formaliza??o da solicita??o de repactua??o deve conter os seguintes documentos:

I - pedido inicial;

II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;

III - certid?es atualizadas de regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda P?blica Federal, Estadual e Municipal; Certid?o Negativa de D?bitos Trabalhistas (CNDT) GFIP's e GP'S;

IV - Comprova??o dos benef?cios concedidos, quando for o caso, a exemplo de: assist?ncia m?dica, assist?ncia odontol?gica e seguro de vida;

V - todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual al?m do que o esperado VI. c?pia do novo acordo conven??o ou diss?dio coletivo que fundamenta a repactua??o.

Art. 41. O pedido de repactua??o deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior, e ao qual ser?o juntados sob a responsabilidade do ?rg?o/Entidade contratante:

I - c?pia do contrato e de todos os aditivos e apostilamentos, porventura existente;

II - informa??es acerca da exist?ncia de dota??o or?ament?ria e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 , da Lei Complementar n? 101/2000 ;

III - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactua??o ? postulada;

IV - saldo financeiro do contrato;

V - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execu??o contratual;

VI - c?lculo em percentual e em valor realizado pelo servidor p?blico competente de cada ?rg?o/entidade, devidamente assinado;

VII - dilig?ncias para confirma??o da varia??o de custos alegada pela contratada VIII. outros documentos que a administra??o entender pertinentes a depender do caso concreto;

IX - parecer t?cnico do servidor p?blico competente de cada ?rg?o/entidade, devidamente assinado, sobre a pertin?ncia do pleito da contratada;

X - minuta do aditivo para ser analisada e vistada pela Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador na Secretaria contratante ou pela Assessoria Jur?dica.

Art. 42. O processo deve ser encaminhado ? Representa??o da Procuradoria Geral do Munic?pio do Salvador ou ? Assessoria Jur?dica para emiss?o de Parecer Jur?dico sobre a pertin?ncia legal do pleito da contratada, bem como a an?lise da minuta do termo aditivo.

Art. 43. Ap?s a emiss?o do Parecer Jur?dico, o processo deve ser submetido ? autoridade competente para a decis?o sobre a repactua??o solicitada.

DISPOSI??ES GERAIS


Art. 44. A Controladoria Geral do Munic?pio - CGM, para cumprimento de seu papel institucional, requisitar? para an?lise e auditoria, a qualquer tempo, sempre que julgar conveniente e/ou oportuno, os processos de reajuste, revis?o e repactua??o, em tramita??o ou conclu?dos nos ?rg?os ou entidades municipais.

Art. 45. Os ?rg?os e entidades municipais dever?o informar ? CGM, de imediato, a autua??o de processo de Revis?o, Reajuste ou Repactua??o de que trata essa IN e encaminhar, at? o ?ltimo dia do m?s de refer?ncia, o relat?rio constante do ANEXO I - CONTROLE MENSAL DE PROCESSOS DE REEQUIL?BRIO ECON?MICO, dispon?vel no endere?o eletr?nico: http://cgm.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Par?grafo ?nico. A informa??o de autua??o de processo e o relat?rio de que trata o caput, dever?o ser enviados, nos prazos estabelecidos, para o e-mail reequilibriocontratualpms@sefaz.salvador.ba.gov.br

Art. 46. Os ajustes de pre?os de que trata esta Instru??o Normativa n?o prejudicam as eventuais altera??es contratuais previstas no art. 65 da Lei Federal n? 8.666, de 1993.

Art. 47. As repactua??es, revis?es e reajustes devem ser formalizados por meio de termo aditivo devidamente publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio.

Art. 48. Quando o contrato for afetado de tal forma que o pre?o ao inv?s de elevar, diminua, cabe a autoridade competente provocar o reequil?brio econ?mico financeiro, com a finalidade de adit?-lo em prol da Administra??o.

Art. 49. Todos os processos e procedimentos administrativos referentes ao reequil?brio econ?mico financeiro s? podem ser instru?dos por servidor p?blico, deles devendo constar a respectiva identifica??o pessoal e institucional, inclusive carimbo com n?mero de matr?cula.

Art. 50. O reequil?brio econ?mico financeiro do contrato deve ser limitado ao pre?o de mercado obtido em pesquisa de pre?o atualizada do objeto contratado.

I - Na hip?tese do pre?o ser superior ao de mercado, imp?e-se a instaura??o de um novo processo licitat?rio, bem como a avalia??o da conveni?ncia e oportunidade da rescis?o contratual.

II - Nos contratos de natureza cont?nua referente a terceiriza??o de m?o de obra ou de servi?os com fornecimento de m?o de obra, devem ser solicitadas as certid?es atualizadas de regularidade perante o INSS e FGTS, as GFIP?s, as GPS, al?m da prova de inexist?ncia de d?bitos inadimplidos perante a Justi?a do Trabalho, mediante a apresenta??o de certid?o negativa, nos termos do T?tulo VII -A da CLT , aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452/1943 .

III - Para a celebra??o de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas sejam abertas em quantitativos unit?rios de todos os itens que comp?em o pre?o, n?o podendo ser contemplado provisionamento de parcelas rescis?rias, que s? ser?o pagas ap?s a prova da ocorr?ncia do evento ensejador. Tamb?m n?o ser? poss?vel prever provisionamento de aux?lio doen?a, licen?a maternidade e paternidade e outros benef?cios sociais - n?o pagos diretamente pelo prestador do servi?o - ou de natureza futura e incerta.

Art. 51. As repactua??es, revis?es e reajustes a que a contratada fizer jus e n?o forem solicitadas durante a vig?ncia do contrato, ser?o objeto de preclus?o l?gica, exceto quando constar ressalva de previs?o de ajuste de pre?o em termo aditivo.

Art. 52. A empresa eventualmente contratada para a execu??o de remanescente de servi?o tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condi??es estabelecidas nesta Instru??o Normativa, devendo os seus pre?os serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contrata??o.

Art. 53. Esta Instru??o Normativa entra em vigor na data de sua publica??o, revogando-se as disposi??es em contr?rio.

GABINETE DO SECRET?RIO DA FAZENDA DO SALVADOR, em 02 de outubro de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secret?rio Municipal da Fazenda

ANEXO I