Instrução Normativa SEFA nº 34 de 29/12/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2008

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º O § 6º do art. 3º da Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, no caso do item 5, alínea h, inciso II, deste artigo, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito, que ateste as adaptações efetuadas."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados à Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, com as seguintes redações:

I - o § 13 ao art. 3º:

"§ 13. No caso de veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática e/ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, será aceita a informação constante no site oficial da montadora que confirmem a existência destes itens no veículo."

II - o § 14 ao art. 3º:

"§ 14. Para os efeitos deste artigo, considera-se pesca artesanal aquela em que é realizada única e exclusivamente pelo trabalho manual do pescador, com meios de produção próprios, exercida de forma autônoma, individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, em embarcação de porte pequeno, prescindindo de tração mecânica no lançamento, recolhimento e levantamento das redes ou demais implementos."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda