Instrução Normativa MAPA nº 34 de 18/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007
Altera, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de uva (Vitis vinifera) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 39, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
Considerando o que estabelece a Portaria Ministerial nº 129, de 15 de abril de 1997, a Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.004145/2007-34, resolve:
Art. 1º Alterar, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de uva (Vitis vinifera) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.
Art. 2º Os envios dos frutos de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar produto, concentração, temperatura, umidade e tempo de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus chilensis, sob supervisão oficial.
Art. 3º O ingresso no Brasil dos envios dos frutos de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu/PR, Dionísio Cerqueira/SC, São Borja/RS e Uruguaiana/RS.
Art. 4º As partidas importadas de frutos constantes do art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises fitossanitárias correrão à conta dos interessados.
§ 2º Na coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida, transformada, nem comercializada até a conclusão das análises.
Art. 5º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos frutos a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os requisitos fitossanitários estabelecidos na Portaria nº 129, de 15 de abril de 1997, para importação de frutos de uva do Chile.
REINHOLD STEPHANES"