Instrução Normativa INCRA nº 34 de 09/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1999

Dispõe sobre a implantação de projetos de assentamento em terras obtidas pelo Programa de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 41, de 24.05.2000, DOU 29.05.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. OBJETIVO

A presente Instrução Normativa disciplina a implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 06 de abril de 1966 e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e alterações posteriores.

3. PROCEDIMENTOS

3.1 DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO

3.1.1 Somente serão assentados em projetos de assentamento, trabalhadores rurais sem terra, que atendam os requisitos fixados para seleção e classificação contidos em normas editadas pelo INCRA. As relações dos beneficiários classificados serão levadas ao conhecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, quando houver.

3.1.2 Enquanto não forem criados os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, as Superintendências Regionais do INCRA manterão as atribuições para implementação do preceito constante do item 3.1.1 desta Instrução Normativa.

3.1.3 As famílias selecionadas para os projetos de assentamento deverão manifestar expressamente sua concordância quanto às condições para a destinação das terras, preço a ser pago, e as características ambientais do imóvel objeto do assentamento, suas potencialidades e limitações de uso, mediante documentação específica dirigida à Superintendência Regional do INCRA.

3.1.4 A criação de Projetos de Assentamento, a partir da vigência desta Instrução Normativa, obedecerá aos seguintes procedimentos:

3.1.4.1 Dos procedimentos preliminares à criação do Projeto

a) a criação do Projeto de Assentamento será precedida de esclarecimentos aos beneficiários, sobre os investimentos que serão concedidos, a fim de possibilitar a sua inserção no programa de agricultura familiar, bem como sobre os seus direitos e obrigações, e a importância da entidade civil a ser criada pelos assentados. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, poderão auxiliar o INCRA nessa atribuição;

b) todas as informações correspondentes constarão de Manual de Orientação elaborado pelo INCRA, que será entregue a cada beneficiário;

c) o Projeto de Assentamento será criado mediante portaria do Superintendente Regional do INCRA, devendo, no ato de criação, ser registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. Em seguida, a Diretoria de Assentamento - DP comunicará à Diretoria de Cadastro Rural - DC, fornecendo dados e informações sobre o projeto criado, enviando a relação dos beneficiários, para fins de registro e controle cadastral.

3.1.4.2 Da Concessão de Uso

No momento do assentamento das famílias, os beneficiários selecionados firmarão Contrato de Concessão de Uso com o INCRA, na forma da legislação e do ato normativo interno de regência.

3.1.4.3 Da Entidade Civil Representativa dos Assentados

Os beneficiários serão orientados a constituir entidades associativas que os representem juridicamente, sendo que em caso de mais de uma associação, caberá a estes eleger uma delas para representar o Projeto de Assentamento perante o INCRA, uma vez que parte dos recursos públicos aportados para a implantação do Projeto serão alocados através ou com intervenção desta. A entidade escolhida pelos assentados será cadastrada no SIPRA.

3.1.4.4 Do apoio para instalação

Os beneficiários dos projetos de reforma agrária receberão investimentos para instalação em sua parcela no assentamento, para que obtenham as condições básicas suficientes para seu ingresso no programa de agricultura familiar. Os recursos para o apoio à instalação constarão das programações operacionais do INCRA e dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existirem.

3.1.4.5 Da Elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA

a) os planos de desenvolvimento do assentamento serão elaborados no prazo máximo de seis meses, com recursos repassados pelo INCRA ao beneficiário, mediante convênio entre o INCRA e a entidade representativa do Projeto de Assentamento, sendo o desembolso dos recursos realizado, no mínimo, em duas etapas, com a última condicionada à aprovação do PDA pela Superintendência Regional do INCRA;

b) as Superintendências Regionais do INCRA solicitarão os recursos através do formulário Liberação de Valores para Elaboração do PDA - LVP (modelo anexo), do qual constará o plano de aplicação, resultante dos tetos orçamentários fixados e constantes na programação operacional;

c) o Plano de Desenvolvimento do Assentamento deverá ser elaborado com base em um roteiro técnico de orientações, objeto de Norma de Execução, da Diretoria de Assentamento - DP, observando-se o contexto dos Planos de Desenvolvimento Rural, Nacional, Regional, Estadual e Municipal, quando existirem, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

1) levantamento dos recursos naturais;

2) perfil socioeconômico dos assentados;

3) organização espacial, incluindo plano de parcelamento, se for o caso, e a localização coletiva das habitações, das estradas internas, do sistema de abastecimento de água e a rede de distribuição de energia elétrica;

d) os beneficiários poderão selecionar e contratar livremente a assessoria técnica para a elaboração do Plano, recrutada dentre pessoas, empresas ou entidades previamente credenciadas no INCRA ou no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando existir;

e) caso o valor alocado por projeto de assentamento seja insuficiente para elaboração do PDA, poderá a Divisão de Assentamento, reordenar, dentro dos montantes destinados a execução de todos os PDAs, objetivando efeito de compensação, evitando-se comprometer execução dos demais Planos de Desenvolvimento programados para o exercício;

f) os recursos de que tratam as alíneas a e b, quando, por razões de ordem legal, administrativa ou operacional ou mesmo por inexistência de representação dos assentados, não puderem ser repassados, caberá ao INCRA, através de sua Superintendência Regional, a execução das atividades, seja por forma direta ou indireta, observados os atos normativos pertinentes;

g) é obrigatória a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento para os projetos que vierem a ser criados a partir da vigência desta Instrução Normativa. A Diretoria de Assentamento poderá, observado cada caso concreto, em caráter excepcional, optar pela elaboração de Plano de Desenvolvimento Simplificado, a ser elaborado pela Divisão de Assentamento das Superintendências Regionais, observadas regras contidas no SIPRA.

3.1.4.6 Do Serviço de Medição e Demarcação Topográfica

a) os serviços de medição e demarcação topográfica nos assentamentos serão realizados com recursos repassados pelo INCRA aos beneficiários, mediante convênio entre a Superintendência Regional e a entidade indicada pelos beneficiários como representante do Projeto de Assentamento. Os beneficiários poderão contratar livremente, respeitados os atos normativos pertinentes, os serviços topográficos junto a profissionais liberais, empresas ou entidades civis prestadoras destes serviços, desde que estejam regularmente habilitados e previamente credenciadas no INCRA ou cadastrados no Sistema de Informações Cadastrais da Administração Federal - SICAF. Os critérios de avaliação da capacidade técnica e operacional, do prestador de serviços topográficos deverão estar contemplados obrigatoriamente no edital de convocação ou no convênio a ser firmado entre a Superintendência do INCRA e a entidade representativa dos beneficiários;

b) os serviços de medição e demarcação topográficos serão iniciados imediatamente após a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, desde que contida a atividade na Programação Operacional do exercício, bem como, a correspondente disponibilidade de recursos orçamentários;

c) o repasse dos recursos ocorrerá em função do cronograma de desembolso dos serviços, sendo que a liberação subseqüente das mesmas ficará condicionada ao recebimento e aprovação pelo INCRA do material técnico produzido pelo profissional liberal, empresa ou entidade contratada, em conformidade com o cronograma de trabalho aprovado. Os cronogramas físico e financeiro sobre o andamento dos serviços topográficos deverão ser necessariamente aprovados pelo INCRA, a quem caberá a fiscalização em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando existir;

d) os recursos serão solicitados pela Superintendência Regional do INCRA, através de formulário próprio - Liberação de Valores de Infra-Estrutura e Serviços - LVI (modelo anexo), os quais são resultantes dos tetos orçamentários estabelecidos na programação operacional;

e) os serviços de topografia serão planejados, realizados e fiscalizados em estrita consonância com as normas e parâmetros técnicos constantes do Manual de Cartografia Fundiária - MCF editado pelo INCRA;

f) os recursos de que tratam as alíneas a e c, quando, por razões de ordem legal, administrativa ou operacional ou mesmo por inexistência de representação dos beneficiários, não puderem ser repassados, caberá ao INCRA, através de sua Superintendência Regional, a execução das atividades, seja por forma direta ou indireta, observadas as normas legais pertinentes;

g) os produtos resultantes dos serviços de medição e demarcação topográfica deverão ser cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

3.1.4.7 Do Crédito de Instalação

3.1.4.7.1 Modalidades

O Crédito de Instalação possibilitará aos novos assentados o apoio para o início das atividades produtivas permitindo as condições necessárias para sua permanência no Projeto de Assentamento. As modalidades são as seguintes:

a) Apoio à Instalação - Os recursos serão repassados em até duas parcelas, admitindo-se após a identificação da real necessidade a aplicação de metade destinada a ajuda alimentação e outra destinada a aquisição de ferramentas, insumos em geral, plantel de animais e outros itens indispensáveis ao início da fase produtiva do projeto;

b) Materiais de Construção - Os recursos serão repassados para a aquisição de materiais necessários à construção de moradia do assentado.

3.1.4.7.2 - Princípios

A estratégia de aplicação do Crédito Instalação é de responsabilidade das Superintendências Regionais, obedecidos os seguintes princípios:

a) os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, assessorados por técnicos do INCRA ou da Assistência Técnica;

b) os recursos destinados, através do Anexo IV, não poderão ser utilizados em modalidade ou Projeto de Assentamento diverso do que foi autorizado, admitindo-se remanejamentos com prévia autorização da Diretoria de Assentamento;

c) técnico do INCRA não poderá manusear recursos destinados ao Crédito Instalação, sendo os mesmos aplicados através do Banco do Brasil, em agência localizada mais próxima do Projeto de Assentamento;

d) o Crédito Instalação precederá a concessão do Crédito Produção;

e) é vedada a terceirização plena para construção da moradia do assentado;

f) qualquer irregularidade ou desvio na aplicação do Crédito Instalação impedirá o acesso dos responsáveis ao Crédito Produção.

3.1.4.7.3 Operacionalização

a) a Superintendência Regional deverá solicitar o crédito através do formulário Liberação de Créditos - LC (Anexo IV), no qual constará o plano resultante dos tetos orçamentários fixados na programação operacional da referida Superintendência. Após receber o formulário LC do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento - DPA, deverá iniciar a aplicação;

b) a Superintendência Regional, mediante ofício à agência do Banco do Brasil mais próxima do projeto de assentamento, solicitará a abertura de conta corrente, para acolhimento dos recursos na modalidade CRÉDITOS DE INSTALAÇÃO;

c) em sendo o beneficiário da conta corrente a Associação do Projeto de Assentamento, a sua movimentação será efetuada pelo Presidente, sempre em conjunto com o Tesoureiro e Secretário. Na ausência da Associação, a movimentação da conta corrente dar-se-à sempre em conjunto por 3 (três) dos assentados, que terão a representatividade do projeto;

d) a Superintendência Regional, de posse do número da conta corrente, promoverá o seu cadastramento, e enviará ao Banco do Brasil, através de Ordem Bancária (OB) o valor correspondente à aplicação dos aludidos créditos. A Ordem Bancária será acompanhada de ofício e cronograma físico de desembolso autorizando o Banco do Brasil a limitar os recursos financeiros aos parâmetros estabelecidos no cronograma, sendo sua movimentação realizada através de autorização do Superintendente do INCRA, ou de técnico devidamente credenciado;

e) a conta corrente será movimentada em duas ou três parcelas, conforme o cronograma físico de desembolso, que será elaborado pela Divisão de Assentamento. A aquisição de materiais de construção constitui a primeira parcela do referido crédito;

f) as parcelas subseqüentes terão sua movimentação autorizada pela Superintendência ao Banco do Brasil, após comprovação de aplicação e obedecido o cronograma físico;

g) fica proibida a aplicação dos CRÉDITOS DE INSTALAÇÃO, através de suprimento a servidores do INCRA;

h) com a transferência dos recursos efetivada, o técnico do INCRA responsável pelo acompanhamento do Projeto de Assentamento, deve realizar reunião com os assentados para discutir a melhor maneira da aquisição dos materiais. O Técnico deverá estar munido de informações sobre as quantidades aproximadas dos materiais necessários e seus preços na região. Verificará, também, que materiais já estão disponíveis no assentamento e se algum assentado possui habilidades na construção de habitações. A partir desta fase deverá ser constituída comissão de assentados para realizar a tomada de preços dos materiais e a viabilidade de transporte para os mesmos;

i) a aplicação do crédito, que será de forma coletiva, deverá ter sua concessão individualizada por beneficiário assentado, devidamente cadastrado em Relação de Beneficiários e no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária, devendo para cada valor a ser concedido, ser preenchido o recibo de comprovação de recebimento do aludido crédito (Anexo VI);

j) o pagamento dos materiais deve ser realizado diretamente ao fornecedor através de cheque nominal, devendo o técnico do INCRA orientar os assentados quanto aos procedimentos pertinentes, inclusive o recebimento do material;

l) os recursos destinados ao Crédito de Instalação serão aplicados de forma coletiva com participação do assentado e de sua entidade representativa, assessorados por técnicos do INCRA, da Assistência Técnica, e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existirem. A aplicação coletiva objetiva o aumento da renda monetária inicial do assentado;

m) é vedada a terceirização plena na utilização dos materiais adquiridos com o crédito para aquisição de materiais para construção da moradia do assentado. Entende-se por terceirização plena a contratação de empresas envolvendo material de construção, mão-de-obra qualificada e demais insumos sem a participação da mão-de-obra do assentado;

n) no caso da aquisição de materiais de construção, o saldo existente poderá ser repassado em uma ou duas parcelas, inclusive para mão-de-obra especializada;

o) a prestação de contas dos recursos deverá ser realizada, através de processo administrativo contendo contratos e recibos dos assentados, notas fiscais ou recibos equivalentes, extratos bancários e Relatório Operacional da Aplicação dos Créditos e os formulários Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Instrução, relativos a cada modalidade de concessão e a solicitação da Liberação de Crédito. A Superintendência do INCRA e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando houver, fiscalizarão a regularidade da execução das edificações. Os boletins de fiscalização serão juntados aos processos de prestação de contas correspondentes;

p) na aplicação do Crédito de Apoio em caso de aquisição de máquinas e instrumentos, deverá ser realizada a consulta de preços e no caso de aquisição de plantel de animais é obrigatória a presença de técnico especializado em agropecuária.

3.1.4.7.4 Da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal pela má utilização ou desvio dos créditos concedidos

a) identificada a irregularidade praticada por servidor, o Superintendente Regional determinará a instauração de procedimento disciplinar, objetivando a apuração de responsabilidade administrativa e civil do acusado;

b) quando a irregularidade for praticada por beneficiário do projeto ou quem a este representar, a Superintendência Regional, através da Procuradoria Regional, adotará as seguintes providências:

1. comunicará o fato à Superintendência de Polícia Federal;

2. representará perante o Ministério Público Federal;

3. exigirá a reparação do dano causado ao erário, em caso de responsabilidade civil.

3.1.4.8 Da construção da infra-estrutura básica

a) entende-se por infra-estrutura básica de interesse coletivo: as estradas de acesso, o abastecimento de água para consumo humano e a eletrificação em rede tronco. Para a construção da infra-estrutura básica, cada família assentada em projeto de assentamento criado a partir da vigência desta Instrução Normativa receberá do INCRA recursos em duas parcelas sendo uma no ano de criação, e o restante na complementação da consolidação do projeto;

b) os recursos de que trata a alínea a, serão contidos no contexto do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, quando existir, e serão aplicados através de convênio com o Município de localização do projeto de assentamento, ou pelo Estado quando este houver celebrado convênio com o INCRA. Quando, por razão de ordem legal ou administrativa, o Estado ou Município não puder firmar instrumento de convênio, a execução dar-se-á de forma indireta, através das Superintendências Regionais do INCRA, observadas as normas de licitação;

c) o repasse dos recursos relativos a convênios com Estados e Municípios será realizado através de instituição financeira pública, que auxiliará o INCRA e os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existirem, na fiscalização da aplicação física e financeira dos investimentos;

d) as Associações dos Assentados participarão dos convênios firmados entre o INCRA e os executores, na condição de intervenientes;

e) a dotação orçamentária para essa atividade será centralizada na Diretoria de Assentamento, e será liberada mediante solicitação da Superintendência Regional, através do formulário Liberação de Valores para Infra-Estrutura e Serviços - LVI, em consonância com o cronograma de desembolso decorrente dos tetos fixados na programação operacional do exercício;

f) quando da elaboração dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, será obrigatória a discussão sobre aplicação dos recurso de infra-estrutura no âmbito do município onde se localiza o Projeto de Assentamento;

g) nos Municípios onde já existam Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e Planos Municipais de Desenvolvimento Rural implantados, a discussão sobre a programação relativa a execução da infra-estrutura nos projetos de assentamento será obrigatória;

h) nos Projetos de Assentamento em que os valores programados por família não sejam suficientes para a conclusão de todas as atividades, as Superintendências Regionais do INCRA, com a devida autorização da Diretoria de Assentamento, poderão revisar a forma de execução, adaptando à nova realidade, mediante justificativa técnica, que deverá obrigatoriamente, acompanhar o formulário Liberação de Valores para Infra-Estrutura - LVI.

3.1.4.9 Da Outorga dos Títulos de Domínio

Após a conclusão dos serviços topográficos, os beneficiários estarão aptos a receber o Título de Domínio com cláusulas resolutivas, cuja expedição será regulamentada por ato normativo interno.

3.1.4.10 Dos Créditos para a atividade produtiva

Celebrado o contrato de concessão de uso, ou outorgado o título de domínio, os assentados terão condições de acesso às linhas de crédito para custeio e investimentos, destinados aos agricultores familiares. As modalidades de crédito, as condições de financiamento e a operacionalização serão fixados em ato normativo interno.

3.1.4.11 Dos valores a serem pagos, prazos e o reembolso ao Tesouro Nacional

Os valores, os prazos e a forma de pagamento da terra, bem como dos investimentos e dos créditos, serão regulamentados em ato normativo interno.

3.2 DOS ASSENTAMENTOS EXISTENTES

3.2.1 A consolidação dos Projetos de Assentamento já existentes, até o início da vigência da presente Instrução Normativa, obedecerá as regras já estabelecidas anteriormente, com os mesmos parâmetros técnicos e administrativos, quando couber.

3.2.2 Nos projetos de assentamento criados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, os serviços de medição e demarcação topográfica, obedecerão em geral os parâmetros estabelecidos no item 3.1.4.6, e em específico, o que segue:

a) para Projetos criados em 1998 e aqueles criados em 1999 até 30 de junho: para parcelamento, quando houver, os recursos serão liberados após a elaboração e encaminhamento à DP de croqui do imóvel com a distribuição espacial de uso das áreas do Projeto, contendo: reserva legal, preservação permanente, áreas de exploração agrícola pecuária e outras, de uso urbano, dentre outras, bem como a elaboração do anteprojeto de parcelamento e croqui do mapa de capacidade de uso dos solos, indicando as classes de capacidade de uso das terras na escala NORTON, contendo redes hidrográficas, estradas existentes e projetadas;

b) para Projetos criados antes de 1998: para parcelamento, quando houver, os recursos serão liberados após a elaboração e encaminhamento à DP de croqui do imóvel com a distribuição espacial de uso das áreas do Projeto contendo: reserva legal, preservação permanente, áreas de exploração agrícola pecuária e outras, de uso urbano, dentre outras, bem como a elaboração do anteprojeto de parcelamento.

3.2.3 A execução das atividades de que trata este subitem também poderá ser realizada por servidores integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da Administração pública estadual, distrital e municipal, mediante convênio ou, nos casos comprovados de não haver condições de realizar-se os trabalhos a partir das entidades anteriormente citadas, caberá ao INCRA, respeitado os procedimentos legais, contratar os serviços.

3.2.4 Para a complementação da infra-estrutura básica nos projetos de assentamento já criados ou antigos, o INCRA irá liberar recursos aos beneficiários para conclusão da demanda existente. O valor a ser aplicado terá como referencial os diagnósticos técnicos de situação, elaborados pelas Superintendências Regionais. A dotação orçamentária para essa atividade será centralizada na Diretoria de Assentamento.

3.2.4.1 Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por projetos antigos, aqueles criados em exercícios anteriores a 1999, e que já tenham recebido crédito de habitação ou possuam condições satisfatórias de habitação ou parte dos investimentos em infra-estrutura.

3.2.4.2 Os projetos de assentamento que não sejam contemplados por esses recursos, por qualquer dos indicadores que nortearão as programações operacionais, serão incluídos, como prioritários na execução orçamentária do ano subseqüente.

3.2.4.3 Os recursos serão solicitados através do formulário Liberação de Valores para Infra-Estrutura e Serviços - LVI, do qual constará o plano de aplicação resultante dos tetos orçamentários estabelecidos na programação operacional das Superintendências Regionais do INCRA.

3.2.5 Aos beneficiários de projetos de assentamento que já tiverem atingido as condições básicas serão outorgados títulos de domínio, sendo tais projetos considerados consolidados.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 Para efeito de liberação de recurso para assentamentos criados a partir da vigência desta Instrução Normativa, e para aqueles já existentes, constitui-se pré-condição que as informações sobre o Projeto de Assentamento e os investimentos ocorridos estejam lançados no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

4.2 Os projetos cujos serviços de topografia estejam realizados terão seus beneficiários titulados em forma definitiva.

4.3 Visando fiscalização da aplicação dos recursos liberados pelo INCRA, serão criadas comissões em cada Município onde estejam localizados os assentamentos. As comissões serão compostas por servidores do INCRA, representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, quando houver, e dos assentados.

4.4 Os recursos destinados a um Projeto de Assentamento não poderão ser utilizados em outro Projeto, sem prévia autorização da Diretoria de Assentamento.

4.5 As ações de assistência técnica, mercado, fortalecimento da produção, capacitação de técnicos e assentados, dentre outras, serão implementadas, no âmbito da unificação das Políticas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, pelos órgãos e entidades executores.

4.6 Os recursos mencionados nesta Instrução Normativa para realização do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA; Serviços de Medição e Demarcação Topográfica; Créditos de Instalação; Infra-Estrutura Básica para Projetos de Assentamento criados a partir desta Instrução, e antes da mesma, serão fixados através de Norma de Execução da Diretoria de Assentamento, podendo ser alterados sempre que houver necessidade de revisão.

4.7 As Superintendências Regionais, que por iniciativa própria efetuar a execução de atividade programada, com valores inferiores, poderá remanejar o saldo para outra execução, após autorização da Diretoria de Assentamento.

4.8 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pela Diretorias de Assentamento, de Cadastro Rural e de Recursos Fundiários, nas suas respectivas áreas de competência regimental.

4.9 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

4.10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 29, de 12 de abril de 1999.

NELSON BORGES GONÇALVES

Presidente do Instituto Substituto

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI