Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 18/06/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 ago 1996
Dispõe sobre a conversão dos valores lançados em Autos de Infração de mercadorias em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade da manutenção dos valores relativos a créditos tributários, atualizados monetariamente, para fins de controle e acompanhamento.
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar os critérios de correção monetária dos lançamentos de créditos tributários.
Resolve:
Art. 1º Os valores dos créditos tributários cujo lançamento ocorrer por meio de Autos de Infração, Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias deverão ser convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Na data do lançamento referido no artigo anterior, o Agente do Fisco deverá fazer constar no campo reservado ao relato, após o histórico, os valores da base de cálculo do imposto, quando for o caso, e respectiva multa, convertidos em quantidade de UFIR's.
Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será realizada mediante a divisão dos valores nele referidos pelo valor da UFIR vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Quando não for possível determinar o mês da ocorrência do fato gerador, proceder-se-á na forma do parágrafo único do artigo anterior, tomando-se como referência a UFIR média do período.
Parágrafo único. Considera-se UFIR média do período:
I - aquela vigente no mês médio do período fiscalizado, quando este corresponder a um número impar de meses;
II - aquela vigente no último mês da primeira metade do período fiscalizado, quando este corresponder a um número par de meses.
Art. 4º A conversão realizada na forma dos artigos anteriores não será adotada para fins de atualização monetária do tributo a recolher, hipótese esta em que deverão ser observados o disposto na Lei nº 12.540 de 27.12.1995 e os procedimentos estabelecidos na Nota Explicativa nº 1/1996 de 7/2/1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 145/1992, de 9 de dezembro de 1992.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza aos 18 de julho de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda