Instrução Normativa MAPA nº 33 DE 14/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2025

Estabelece a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.054693/2024-14, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, a partir da cota referente à Safra 2024/2025, será direcionada às unidades produtoras de açúcar instaladas nas regiões Norte e Nordeste, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.362, de 1996, obedecendo aos critérios previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O rateio da cota de exportação será realizado de acordo com a participação de cada usina produtora de açúcar no total de produção de açúcar (em toneladas) das regiões Norte e Nordeste, tendo como referência a produção da safra imediatamente anterior.

§ 2º Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção de açúcar:

I - as regiões norte e nordeste que produziram açúcar no ano safra imediatamente anterior à distribuição da cota em suas próprias instalações fabris; e

II - que estejam com seu parque industrial em condições de processamento da cana-de-açúcar e produção de açúcar na safra a que se refere a distribuição da cota.

§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria ou avaliação das condições do parque industrial, de modo a comprovar a capacidade de processamento da cana-de-açúcar e fabricação de açúcar.

§ 4º Constatada a incapacidade da unidade fabril em processar a matéria-prima e produzir açúcar, o Ministério da Agricultura e Pecuária, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, deverá excluir a unidade produtora das cotas de exportação destinadas ao mercado norte-americano, rateando o volume entre as demais unidades das regiões Norte e Nordeste.

§ 5º Constatada a situação de que trata o § 4º, o volume da unidade excluída será rateado entre as demais unidades das regiões Norte e Nordeste.

§ 6º As cotas serão calculadas de acordo com a produção de açúcar (em toneladas) informada pelas unidades produtoras na safra imediatamente anterior à distribuição da cota, por meio do Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana, enviada quinzenalmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 7º A cota concedida não poderá ser superior ao volume de produção de açúcar efetivamente realizado na safra imediatamente anterior à distribuição.

§ 8º Na eventualidade de adicional da cota de exportação, a unidade que não tiver iniciado sua produção de açúcar na data da comunicação do governo dos Estados Unidos da América, será automaticamente excluída da cota adicional, ainda que a usina tenha sido beneficiada quando da distribuição da cota principal, sendo o volume redistribuído entre as demais usinas das regiões Norte e Nordeste.

Art. 2º É indispensável, para a entrada do açúcar em portos dos Estados Unidos da América, a posse do Certificado de Elegibilidade de Cota emitido pelo Governo dos Estados Unidos em favor do Governo brasileiro, o qual será expedido em nome das unidades produtoras localizadas nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO