Instrução Normativa MCID nº 33 DE 19/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2024
Altera a Instrução Normativa MCID Nº 28/2023, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades (MCMV-Entidades).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023 , no art. 20, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 28, de 04 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4 ...............................
4.1 O público-alvo do MCMV-Entidades é composto por famílias organizadas sob a forma associativa com renda bruta familiar mensal limitada ao definido para a Faixa Urbano 1 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida.
4.2 Será admitido que até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento possua renda bruta familiar mensal limitada ao definido para a Faixa Urbano 2 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023." (NR)
" 8 ...............................
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8.11 É facultado ao Ente Público Local e a terceiros complementar o valor do investimento com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, e com bens ou serviços economicamente mensuráveis, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.
8.12 A execução da infraestrutura de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica aplica-se aos empreendimentos habitacionais enquadrados no âmbito da linha de atendimento MCMV-Entidades de que trata esta Instrução Normativa, designados e identificados por meio de atos específicos de seleção e de autorização de contratação deste Ministério das Cidades, e compreende, conforme art. 486-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021:
I - a implantação e o custeio das obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição; e
II - a implantação e o custeio da infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, interna ao empreendimento, inclusive postos de transformação." (NR)
"9 ................................
9.1 ...............................
Renda Bruta Familiar Mensal |
Prestação mensal |
Até R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) |
10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta reais) |
De R$ 1.412,01 (mil quatrocentos e doze reais e um centavo) a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) |
15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) do valor apurado |
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9.15 É facultado ao Ente Público Local e a terceiros manifestar interesse, em qualquer tempo, de efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da celebração de convênio com o AF, representando o FDS, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:
I - pagamento, em cota única e à vista, da integralidade do valor contratual financiado à família beneficiária;
II - pagamento, em cota única e à vista, do valor contratual financiado à família beneficiária remanescente; ou
III - o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária, conforme identificada a inadimplência." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MCID nº 28, de 04 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5 ................................
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5.10 A data de apresentação do planejamento orçamentário para execução do empreendimento habitacional em sistema do AF, com efeito de complementação da proposta para possibilitar o ateste de sua aptidão à contratação, constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), em conformidade ao art. 13, § 5º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente.
5.10.1 As medições de obra pagas pela contratante com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetiva medição pelo AF, serão reajustadas a partir do sexagésimo primeiro dia, com base na variação do INCC do período, conforme critério de atualização definido pelo AO." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO