Instrução Normativa SEF nº 33 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2016

Submete o contribuinte ALAGOAS AGUA LTDA - EPP a Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos dos arts. 60 e 60-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o que consta do Processo nº 1500-11936/2015;

Considerando que o art. 60 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, atribui ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para instituir Regime Especial de Controle e Fiscalização em relação a contribuinte que incida na prática de irregularidades tributárias especificadas no art. 60-A da referida Lei;

Considerando que o contribuinte em pauta não entregou arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD e ao SINTEGRA, não permitindo ao Fisco o controle das operações geradoras da obrigação tributária do ICMS e se enquadrando na hipótese de Regime Especial prevista no inciso II do art. 60-A da Lei 5.900/1996 ;

Considerando que o contribuinte em tela vem, reiteradamente, na apuração do ICMS devido por substituição tributária, utilizando de percentual de margem de valor agregado inferior ao estabelecido na legislação tributária (art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, enquadrando-se em hipótese de instituição de Regime Especial de Controle e Fiscalização (art. 785 do Regulamento do ICMS);

Considerando ainda que, uma vez não declarada ou prestada às devidas informações por este contribuinte, a fazenda estadual fica prejudicada nas atividades voltadas ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; e

Considerando que é dever do Fisco exigir a regularidade tributária do contribuinte, especialmente em defesa da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/1988), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte ALAGOAS AGUA LTDA - EPP, CACEAL nº 24088343-8, CNPJ nº 1023556/0001-66, estabelecido na Rua Ministro Lindolfo Collor, 398, CEP. 57.020.000, Cidade Universitária, Maceió-AL, fica submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização de que trata o art. 60 da Lei 5.900 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Regime Especial de Controle e Fiscalização de que trata o art. 1º consiste na adoção dos seguintes procedimentos:

I - obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação de saída, inclusive do devido por substituição tributária, até o dia seguinte à respectiva operação ou prestação (inciso I do art. 60 da Lei 5.900/1996 );

II - obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS (diferença de alíquotas) previsto no art. 591-A do Regulamento do ICMS, por ocasião da entrada interestadual de mercadoria, bem ou serviço neste Estado (inciso I do art. 60 da Lei 5.900/1996 );

III - controle pelo Fisco das entradas e das saídas de mercadorias, inclusive estoque de mercadorias e selos fiscais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá o contribuinte:

I - efetuar, no livro Registro de Saídas, a escrituração regular do documento fiscal de saída;

II - lançar o valor do imposto recolhido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão: "Nos termos da Instrução Normativa SEF nº.../2016".

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser adotados durante o período compreendido entre 20 de junho a 19 de julho de 2016.

Art. 3º Compete à Gerência de Mercadorias em Trânsito - GMT e à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS a execução das medidas previstas nesta Instrução Normativa, em consonância com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de junho de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA