Instrução Normativa SDA nº 33 de 03/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de pinhão manso (Jatropha curcas) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na China.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.012574/2006-02,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de pinhão manso (Jatropha curcas) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na China.
Parágrafo único. As sementes de pinhão manso deverão estar desprovidas de pericarpo (cápsula).
Art. 2º As sementes de pinhão manso especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de impurezas como folhas, restos de frutos e solo e ser embaladas em sacos de papel ou plástico.
Art. 3º Os envios de sementes de pinhão manso especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da China, com a seguinte Declaração Adicional - DA:
I - DA15 - O envio encontra-se livre do fungo Podosphaera fusca, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 4º Os envios de que trata esta Instrução Normativa serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitos à coleta de amostras para análise em laboratórios oficiais credenciados.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da China deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes a serem exportadas ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INACIO AFONSO KROETZ