Instrução Normativa MAPA nº 33 de 28/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008

Adota os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Sêmen Eqüino Destinado aos Estados Partes" aprovados pela Resolução.

GMC - MERCOSUL nº 44/07.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.003439/2008-20, resolve:

Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Sêmen Eqüino Destinado aos Estados Partes" aprovados pela Resolução

GMC - MERCOSUL nº 44/07, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO DE SÊMEN EQÜINO DESTINADO AOS ESTADOS PARTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Toda importação de sêmen eqüino congelado deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem do sêmen.

O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de sêmen eqüino aos Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente Normativa.

Art. 2º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período de 10 (dez) dias anteriores ao embarque.

Art. 3º Os exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem do sêmen. Estes testes deverão ser realizados de acordo com o "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

Art. 4º A coleta de material para realização das provas diagnósticas, estabelecidas na presente Normativa, deverá ser supervisionada pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem do sêmen.

Art. 5º Será realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a integridade dos botijões de sêmen e dos lacres correspondentes, conforme estabelecido na presente Normativa e que deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país de procedência.

Art. 6º Além das garantias requeridas na presente Normativa, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos outros Estados Partes.

Art. 7º O país de origem do sêmen, que se declarar livre perante a OIE, em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento dos Estados Partes para alguma das doenças que se requerem provas ou vacinações, estará isento da realização das mesmas, assim como isentos da certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.

CAPÍTULO II
DO PAÍS EXPORTADOR

Art. 8º O país exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE) e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador.

Art. 9º Para o caso de encefalite japonesa, os animais doadores deverão ter permanecido pelo menos 90 (noventa) dias anteriores à exportação, em um país onde nunca foi registrada a ocorrência desta doença. Se for reconhecida uma zona livre de encefalite japonesa pelos Estados Partes, os doadores só poderão proceder desta região quando resultarem negativos às provas diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

Art. 10. Dependendo da condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize sobre o país exportador, se poderá exigir:

10.1) para a importação de países que se declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os animais doadores permaneceram durante os últimos 6 (seis) meses anteriores a coleta do sêmen, motivo da exportação, neste país.

10.2) para a importação de países que não se declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não há o reconhecimento de país livre pelo Estado Parte importador, que conste no Certificado Veterinário Internacional que os animais doadores de sêmen:

a. permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à entrada no Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de durina durante esse período e, b. resultaram negativos para as provas diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, realizadas durante os 30 (trinta) dias anteriores à entrada do CCPS.

CAPÍTULO III
DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DO SÊMEN (CCPS)

Art. 11. O CCPS está aprovado, registrado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

Art. 12. O sêmen deverá ser coletado e processado sob a supervisão do médico veterinário, responsável técnico pelo CCPS.

Art. 13. No CCPS não foi registrada a ocorrência clínica de anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, varíola eqüina, estomatite vesicular, leptospirose, surra, exantema coital eqüino, brucelose, infecções causadas por Salmonella abortus equi, Escherichia coli, Mycoplasma spp., Mycobacterium paratuberculosis e Streptococcus spp., durante os 60 (sessenta) dias que antecederam a coleta do sêmen.

CAPÍTULO IV
DOS DOADORES DO SÊMEN

Art. 14. Os doadores de sêmen serão isolados por um período mínimo de 20 (vinte) dias, sob controle oficial, antes de ingressarem ao CCPS e somente os animais sadios, que resultaram negativos aos testes requeridos, ingressarão no referido CCPS.

NOTA: Quando forem requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 20 (vinte) dias, o período de isolamento será estendido pelo tempo necessário para a obtenção do resultado das provas.

Art. 15. Os doadores do sêmen não serão utilizados em monta natural durante o período de 30 (trinta) dias antes do ingresso no CCPS bem como durante o período em que permanecerão no referido CCPS.

Art. 16. Quando se tratar de sêmen congelado, não será permitida a sua exportação antes do prazo de 30 (trinta) dias posteriores a sua coleta, período no qual os doadores serão mantidos sob supervisão veterinária oficial sem apresentar evidência clínica de doenças transmitidas pelo sêmen. Caso contrário e quando o objeto da exportação for sêmen fresco, o país exportador deverá comunicar de forma imediata e eficiente ao Estado Parte importador, a ocorrência de sinais clínicos de doenças transmitidas pelo sêmen, a fim de que este possa adotar as medidas pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS TESTES DE DIAGNÓSTICO

Art. 17. Os doadores de sêmen deverão ser submetidos, durante o período de isolamento prévio ao ingresso no CCPS e repetidas a cada 6 (seis) meses enquanto permanecerem no mesmo, a provas de diagnóstico, e apresentarem resultados negativos para as seguintes doenças:

DURINA: Fixação do Complemento ou Imunofluorecência Indireta.

METRITE CONTAGIOSA EQÜINA: Três amostras de três áreas diferentes (bainha prepucial, uretra e fossa uretral) coletadas do garanhão, com intervalo mínimo de 72 (setenta e dois) horas, submetidas aos testes de cultura correspondentes.

ARTERITE VIRAL EQÜINA:

1) Os doadores não apresentaram sinais clínicos de arterite viral eqüina no dia da coleta de sêmen e, no caso de sêmen fresco, os mesmos permaneceram, durante os 30 (trinta) anteriores à coleta do sêmen, em uma propriedade em que nenhum eqüino apresentou sinais clínicos da doença durante esse período.

2) Os doadores resultaram negativos a uma prova de vírus neutralização efetuada a partir de uma amostra sanguínea coletada entre os 6 (seis) e os 12 (doze) meses de idade e foram imediatamente vacinados sob supervisão oficial, contra a doença e revacinados periodicamente; ou para o sêmen congelado, os doadores resultaram negativos a uma prova de vírus neutralização efetuada a partir de uma amostra sanguínea realizada pelo menos 14 (catorze) dias após a coleta do sêmen e, para o caso de sêmen fresco, resultaram negativos a uma prova de vírus neutralização, efetuada a partir de uma amostra sanguínea, realizada 14 (catorze) dias anteriores à coleta do sêmen e não foram utilizados para monta natural entre o período da coleta do sangue e da coleta de sêmen; ou a critério de cada Estado Parte importador, poderá ser permitido um resultado positivo a uma prova de vírus neutralização nos doadores, desde que:

a) os mesmos, durante o ano anterior à coleta do sêmen ou imediatamente após a referida coleta, tenham sido submetidos a uma monta natural com 2 (duas) fêmeas que foram negativas a duas provas realizadas a partir de amostras sanguíneas, sendo a primeira coletada no dia da monta e a segunda, 28 (vinte e oito) dias após. No primeiro caso, os doadores não foram utilizados para monta natural após o procedimento realizado com as duas fêmeas negativas até a obtenção do sêmen destinado à exportação ou

b) os doadores, no período não maior que 1 (um) ano anterior à coleta do sêmen para exportação, tenham sido submetidos a uma prova para detecção do agente conforme preconizado no Manual de Provas e Diagnósticos da OIE, efetuada em uma amostra de sêmen, com resultado negativo, e os doadores não foram utilizados para monta natural após a coleta da amostra para o teste, e até a obtenção do sêmen destinado à exportação.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO

Art. 18. Os equipamentos utilizados para a colheita, processamento e transporte do material genético são novos ou foram higienizados e desinfetados com produtos aprovados oficialmente pelo país exportador.

Art. 19. Produtos à base de ovos utilizados como diluentes de sêmen são originários de país, zona ou compartimento livres de influenza aviária de alta patogenicidade e da doença de Newcastle ou provêm de granjas SPF.

Art. 20. O sêmen deverá ser acondicionado de forma segura, armazenado em botijões limpos e desinfetados ou de primeiro uso, as palhetas, identificadas individualmente e mantidas sob custódia do médico veterinário responsável técnico pelo CCPS até o momento do embarque.

Art. 21. No caso de sêmen congelado, o nitrogênio líquido utilizado no botijão para o armazenamento do material genético deverá ser de primeiro uso e o sêmen para exportação será armazenado somente com sêmen com condição sanitária equivalente.

Art. 22. O sêmen não poderá ser exportado até 30 (trinta) dias depois de sua coleta.

CAPÍTULO VII
DO LACRE

Art. 23. No momento prévio à saída do CCPS, o botijão deverá ser lacrado sob supervisão do Veterinário Oficial do país exportador e o número do lacre deverá estar registrado no certificado.

ANEXO II
CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN EQÜINO DESTINADO AOS ESTADOS PARTES

Nº do Certificado  
Nº do lacre do país de origem  
Data de emissão  
Data de vencimento  

I - PROCEDÊNCIA:

País de Origem do sêmen  
Nome e endereço do exportador  
Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS)  
Numero de Registro do CCPS  
Quantidade de "containeres" (em números e letras)  
Lacres(s) do(s) container(s) Nº  

II - DESTINO:

Estado Parte de Destino  
Nome do importador  
Endereço do importador  

III - TRANSPORTE

Meio de Transporte  
Local de egresso  

IV - IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN:

Congelado/Fresco (riscar o que não se aplica)

Nome do doador No de registro do doador Identificação da palheta Data da coleta Raça Número de doses 

Os envases primários (palhetas, bolsas etc.) deverão ser permanentemente marcados de forma indelével com a identificação do doador, data da coleta ou código correspondente.

V - INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS:

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos na Resolução GMC nº 44/07 vigente para a exportação de sêmen de eqüinos destinados ao MERCOSUL.

VI - DO PROCESSAMENTO DO SÊMEN:

Deverão ser incluídas as informações que constam do Capítulo VI da presente Normativa.

VII - DO LACRE:

Deverão ser incluídas as informações que constam do Capítulo VII da presente Normativa.

Incluir:

Local de Emissão: ................................................. Data:................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ....................................................................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ........................................................................................