Instrução Normativa SEFA nº 33 de 22/12/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Estabelece prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultante da apuração em seus livros fiscais, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime de que trata Anexo I, Capítulo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo anterior poderá ser recolhido:

I - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese dos dias referidos no caput recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente aqueles prazos.

Art. 3º O Imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 23 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 28.12.2011, DOE PA de 30.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 1, de 06.01.2011, DOE PA de 07.01.2011)"
  "Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 34, de 16.12.2009, DOE PA de 17.12.2009)"
  "Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009."

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda