Instrução Normativa SAT nº 33 de 13/09/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 set 1991

Aprova Tabela de Tarifa Mínima de Frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de carga procedente da NITROFÉRTIL e da PETROMISA e dá providências correlatas.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;

Considerando o estabelecido no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Estabelece:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de base de cálculo do ICMS a ser cobrado nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias procedentes da NITROFÉRTIL e da PETROMISA quando realizadas por transportado autônomo, a Tabela de Tarifa Mínima de Frete, anexo único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por transportador autônomo para efeito do disposto no "caput" deste artigo o prestador de serviço de transporte não inscrito no CACESE.

Art. 2º Havendo discordância por parte do transportador autônomo quanto a base de cálculo estabelecida em conformidade a tabela de que trata o "caput" do artigo 1.º, poderá ser cobrado o ICMS transporte tomando como base de cálculo o valor constante do Recibo de Pagamento Autônomo que será apresentado ao funcionário do Fisco.

Parágrafo único. O Recibo de Pagamento Autônomo será apresentado em duas vias, devendo uma via ser retida pelo funcionário, que anexará a 2.ª via (controle) do DAR.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 16 de setembro de 1991.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 32/91.

Aracaju, 13 de setembro de 1991.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente da Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 033/91 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

DISTÂNCIA
DE
ATÉ
001
005
010
015
020
025
030
035
040
045
050
055
060
065
070
075
080
0001
0051
0101
0151
0201
0251
0301
0351
0401
0451
0501
0551
0601
0651
0701
0751
0801
0050
0100
0150
0200
0250
0300
0350
0400
0450
0500
0550
0600
0650
0700
0750
0800
0850
5.304,45
5.969,21
6.642,25
7.316,35
7.996,59
8.691,97
9.385,90
10.091,48
10.870,13
11.664,24
12.469,57
13.299,28
14.135,94
14.992,60
15.860,57
16.748,81
17.480,61
085
090
095
100
110
120
130
140
150
160
170
180
190
200
220
240
260
280
300
320
340
360
380
400
420
440
460
480
500
520
540
560
580
0851
0901
0951
1001
1101
1201
1301
1401
1501
1601
1701
1801
1901
2001
2201
2600
2601
2801
3001
3201
3401
3601
3801
4001
4201
4401
4601
4801
5001
5201
5401
5601
5801
0900
0950
1000
1100
1200
1300
1400
1500
1600
1700
1800
1900
2000
2200
2400
2600
2800
3000
3200
3400
3600
3800
4000
4200
4400
4600
4800
5000
5200
5400
5600
5800
6000
18.210,50
18.942,83
19.677,75
21.159,77
22.643,14
24.132,62
25.646,24
27.157,22
28.683,47
30.216,19
31.759,85
33.319,00
34.875,59
38.045,03
41.227,00
44.197,00
47.193,79
50.173,80
53.160,66
56.154,62
59.146,51
62.160,04
65.173,87
68.200,20
71.206,21
74.237,52
77.257,41
80.297,89
83.304,14
86.358,43
89.401,33
92.483,21
95.489,04