Instrução Normativa SEFAZ nº 33 de 14/03/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 1991
Dispõe sobre a concessão de inscrição no CGF para cooperativas, associações de artesãos, instituições de assistência social e educacional, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de implementar um maior controle nas saídas de produtos artesanais típicos, isentos do ICMS, conforme dispõe o inciso VI do art. 7º do Decreto nº 21.219/91,
Resolve:
1. Determinar que seja exigido, por ocasião da inscrição de cooperativas, associações de artesãos, instituições de assistência social e educacional, junto ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o comprovante de credenciamento dessas entidades, expedido pela Fundação de Ação Social do Estado do Ceará- FAS.
2. O Termo de Credenciamento, devidamente disciplinado pela Fundação de Ação Social do Estado do Ceará - FAS, será emitido em (03) três vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a 1ª - via remetida à entidade credenciada;
b) a 2ª via remetida à repartição fiscal processadora da inscrição no CGF;
c) a 3ª via remetida ao arquivo da Fundação de Ação Social do Estado do Ceará - FAS.
3. A Fundação de Ação Social do Estado do ceará - FAS remeterá ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias e à Divisão de Cadastro, do Departamento de Arrecadação, órgãos da Secretaria da Fazenda, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relação informativa dos Termos de Credenciamento emitidos no mês anterior.
4. Para gozar do benefício isencional, a que se refere o inciso VI, do art. 7º, do Decreto nº 21.219/91, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social e educacional deverão ser identificados através da "Identidade de Artesão", expedida pela Fundação de Ação Social do Estado do Ceará - FAS e chancelada pelo Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
5. Antes de promover a saída do produto artesanal a ser isentado do ICMS, o artesão deverá obter junto ao Fisco Estadual a Nota Fiscal Avulsa, a qual somente será emitida mediante a apresentação da "Identidade de Artesão" referida no item anterior.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1991.
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
Secretário da Fazenda