Instrução Normativa SRF nº 323 de 24/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2003

Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 460, de 18.10.2004, DOU 29.10.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 9º, § 1º, 12, parágrafo único, 14, § 4º, 21, §§ 6º, 7º e 8º, 24, §§ 2º, 5º e 6º, 25, caput, 28, 31, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 38, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................................

§ 1º A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet, no endereço .

"Art. 12. .....................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de:

I - retificação de declaração de importação; e

II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de declaração de importação."

"Art. 14. ......................................................................

§ 4º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):

I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou

II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.

"Art. 21. ........................................................................

§ 6º A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.

§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

§ 8º O disposto no § 7º também se aplica aos pedidos de compensação já deferidos pela autoridade competente da SRF."

"Art. 24. .........................................................................

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 5º Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus estabelecimentos.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF."

"Art. 25. Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

"Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos arts. 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.

Parágrafo único. Na compensação de ofício, os juros compensatórios e acréscimos moratórios de que trata o caput serão calculados considerando-se as seguintes datas:

I - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou

II - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União."

"Art. 31. A decisão sobre o pedido de restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

§ 2º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de quantia recolhida ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

§ 3º Reconhecido, na forma do § 2º, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o § 1º.

§ 5º A homologação de Declaração de Compensação apresentada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, Derat ou Deinf que, à data do despacho de homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, observado, quanto ao reconhecimento do direito creditório, o disposto no § 6º.

§ 6º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidente sobre operação de comércio exterior ou de crédito de IPI apurado por estabelecimento que não seja a matriz, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no § 5º, a autoridade a que se refere, respectivamente, o § 2º e o art. 32, caput."

"Art. 38. .........................................................................

§ 1º Nos casos dos itens 2 das alíneas b e c do inciso I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

Art. 2º As compensações objeto de pedidos de compensação já deferidos ou de declarações de compensação já encaminhadas à SRF à data da publicação desta Instrução Normativa serão efetuadas considerando-se as seguintes datas:

I - do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;

II - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;

III - do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;

IV - da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;

V - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;

VI - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

VIII - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

IX - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; ou

b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;

c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF.

X - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou

XI - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.

Art. 3º Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 320, de 11 de abril de 2003.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"