Instrução Normativa SEF nº 32 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jun 2024

Atribui competências da Representação Fiscal ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento do crédito tributário.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 55-A da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º No âmbito do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE autuante (Lei nº 6.771/06, arts. 54, III e 55-A):

I - contestar defesa e recurso interpostos pelo sujeito passivo;

II - apresentar manifestação acerca de diligências, perícias e juntada de documentos;

III - solicitar diligências;

IV - fazer sustentação oral nas sessões das Câmaras e do Pleno do Tribunal Administrativo Tributário Estadual.

§ 1º Não se aplicará ao AFRE autuante a dispensa de manifestação a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

§ 2º Para fins de contestação ou manifestação fiscal, o processo será encaminhado ao setor do AFRE autuante.

§ 3º Impossibilitada a contestação ou manifestação pelo AFRE autuante, a exemplo do caso de aposentadoria, licença, férias ou de julgador em órgão de julgamento administrativo, deverá ser designado AFRE substituto.

§ 4º O prazo para contestação fiscal é de 30 (trinta) dias a contar do envio do processo para o setor do AFRE autuante ou de seu substituto, conforme o caso, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica em relação aos processos decorrentes de auto de infração protocolados a partir de 17 de junho de 2024.

§ 1º Relativamente aos processos protocolados anteriormente a 17 de junho de 2024, que estejam sem contestação fiscal em razão de decurso de prazo ou da dispensa prevista no art. 3º do Decreto nº 25.370, de 2013, poderá o órgão de julgamento solicitar a manifestação do AFRE autuante.

§ 2º A manifestação do AFRE autuante supre a manifestação da Representação Fiscal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de maio de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA