Instrução Normativa SEFA nº 32 de 13/11/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2009

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009, que disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o art. 514-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009, que disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O contribuinte que iniciar o procedimento na forma disposta no art. 1º, inciso II, desta Instrução Normativa deverá, quando solicitado pelo fisco, apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, até o 10º dia útil da contestação, os documentos em que se fundamenta."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009, que disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 4º:

"§ 5º A obrigatoriedade de entrega de que trata o caput deste artigo, não se aplica na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

II - o art. 9-A:

"Art. 9-A. Fica atribuída à Diretoria de Fiscalização - DFI a competência para excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

Parágrafo único. A publicidade do ato de exclusão de contribuintes ou atividades econômicas de que trata o caput dar-se-á por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br."

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009, que disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda