Instrução Normativa MAPA nº 32 de 28/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008
Adota os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Embrião Eqüino Destinado aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 42/07.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.003440/2008-54, resolve:
Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Embrião Eqüino Destinado aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 42/07, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO DE EMBRIÃO EQÜINO DESTINADO AOS ESTADOS PARTES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Toda importação de embriões de eqüino deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem dos embriões.
Art. 2º O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de embriões de eqüino destinados aos Estados Partes, incluindo as garantias zoosanitárias que constam da presente Normativa.
Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada num período não maior que 10 (dez) dias anteriores ao embarque.
Art. 4º Os exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem dos embriões. Estes testes deverão ser realizados de acordo com o "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 5º A coleta de material para realização das provas diagnósticas, estabelecidas na presente Normativa, deverá ser supervisionada pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem dos embriões.
Art. 6º Será realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a integridade dos botijões e dos lacres correspondentes, conforme estabelecido na presente Normativa e que deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país de procedência.
Art. 7º Além das garantias requeridas na presente Normativa, poderão ser acordados, entre o Estado Parte importador e o País exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.
Art. 8º O país de origem dos embriões, que se declarar livre perante a OIE, em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento dos Estados Partes para alguma das doenças que se requerem provas, estará isento da realização das mesmas, assim como isentos da certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.
CAPÍTULO IIDO PAÍS EXPORTADOR
Art. 9º O país exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE) e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador.
Art. 10. Para o caso de encefalite japonesa, as doadoras deverão ter permanecido pelo menos 90 (noventa) dias anteriores à exportação, em um país onde nunca foi registrada a ocorrência desta doença. Se for reconhecida uma zona livre de encefalite japonesa pelos Estados Partes, as doadoras só poderão proceder desta região quando resultarem negativos às provas diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 11. Dependendo da condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize sobre o país exportador, se poderá exigir:
11.1) para a importação de países que se declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que as doadoras permaneceram durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à coleta dos embriões, motivo da exportação, neste país.
11.2) para a importação de países que não se declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não há o reconhecimento de país livre pelo Estado Parte importador, que conste no Certificado Veterinário Internacional que as doadoras dos embriões:
a) permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à entrada no Centro de Produção de Embriões - CPE, em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de durina durante esse período e;
b) resultaram negativas para as provas diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, realizadas durante os 30 (trinta) dias anteriores à entrada do CPE.
CAPÍTULO IIIDO CENTRO DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES - CPE
Art. 12. O CPE está aprovado, registrado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art. 13. Para aprovar as instalações de coleta dos embriões, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá considerar as "Condições aplicáveis à equipe de coleta de embriões", bem como as "Condições aplicáveis aos laboratórios de processamento" descritas no Código Terrestre da OIE, além de resolução vigente aplicável para habilitação de CPE para exportação aos Estados Partes.
Art. 14. Os embriões deverão ser coletados e processados sob a supervisão do médico veterinário, responsável técnico pelo CPE.
CAPÍTULO IVDAS DOADORAS DOS EMBRIÕES
Art. 15. As doadoras permaneceram no país exportador por um período mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à coleta dos embriões.
NOTA: Quando forem requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 30 (trinta) dias, o período de isolamento será estendido pelo tempo necessário para a obtenção do resultado das provas.
Art. 16. As doadoras foram isoladas, por um período mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à coleta dos embriões, em um estabelecimento no qual nenhum eqüino apresentou sinais clínicos de qualquer doença transmissível. Nesse estabelecimento, nºs 60 (sessenta) dias que antecederam a coleta dos embriões, não ocorreu nenhum caso clínico de estomatite vesicular, leptospirose, surra, infecções por herpesvirus eqüino tipo 1, 2 e 3, brucelose, pseudoraiva e de infecções causadas por Salmonella abortus equi, Escherichia coli, Mycoplasma spp., Mycobacterium paratuberculosis e Streptococcus spp.
Art. 17. As doadoras foram inspecionadas no momento da coleta e encontravam-se livres de sinais clínicos de qualquer doença transmissível.
Art. 18. As doadoras resultaram negativas aos seguintes testes realizados durante o período de 30 (trinta) dias que antecederam a coleta dos embriões:
18.1. METRITE CONTAGIOSA EQÜINA: 3 (três) provas bacteriológicas com intervalos mínimos de 72 horas de material coletado por swabs da cérvix uterina, uretra e fossa do clitóris para cada prova.
18.2. ARTERITE VIRAL EQÜINA: vírus neutralização na diluição (1:4)
As doadoras deverão apresentar ausência de anticorpos ou estabilidade ou diminuição dos títulos de anticorpos para a doença, em 2 (duas) provas de vírus neutralização, realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (catorze) dias e dentro dos 28 (vinte e oito) dias anteriores à coleta dos embriões.
No caso de eqüinos vacinados, nenhum teste será exigido desde que os mesmos tenham sido testados negativos para a doença, pelo método de vírus neutralização, entre os 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, quando foram imediatamente vacinados após o resultado negativo, cuja revacinação tenha sido realizada periodicamente e a última revacinação ocorrida há pelo menos 40 (quarenta) dias anteriores à coleta dos embriões.
18.3. DURINA: fixação de complemento ou imunofluorescência indireta ou ELISA, realizados durante o período de 30 (trinta) dias anteriores à coleta dos embriões.
Art. 19. As doadoras foram inseminadas com sêmen coletado em um Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), habilitado pelo país exportador, que cumpre com as normas sanitárias aplicáveis para exportação de sêmen eqüino destinado aos Estados Partes, vigentes.
CAPÍTULO VDA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO
Art. 20. Os embriões foram coletados, processados e armazenados de acordo com as recomendações estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE e no Manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS).
20.1. Após as lavagens, a zona pelúcida de cada embrião foi examinada na sua superfície, usando microscópio com aumento não menor que 50X, mostrando-se intacta e livre de material aderente.
20.2. Os embriões foram acondicionados em ampolas ou palhetas estéreis sob estritas condições de higiene, em local aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
20.3. Somente embriões de uma mesma doadora foram acondicionados em uma mesma ampola ou palheta.
20.4. As ampolas ou palhetas foram seladas no momento do congelamento e identificadas de acordo com o Manual IETS.
Art. 21. Todo equipamento utilizado para coletar, manusear, lavar, congelar e armazenar os embriões foi esterilizado antes do uso, de acordo com as recomendações do Manual IETS.
Art. 22. Todos os produtos biológicos de origem animal utilizados na coleta, processamento e armazenamento dos embriões estavam livres de microorganismos. Não foi utilizado soro fetal bovino, albumina sérica ou qualquer outro produto de origem de ruminantes procedentes de países onde houve registro de Encefalopatia Espongiforme Bovina.
Art. 23. Os procedimentos para produção e armazenamento dos embriões foram realizados de maneira cuidadosa para evitar a contaminação por agentes de doenças infecciosas.
Art. 24. Os embriões foram armazenados em botijão novo ou lavados e desinfectados, contendo nitrogênio líquido de primeiro uso, por um período mínimo de 30 dias antes do embarque; e durante esse período, nenhuma evidência clínica de doença transmissível foi registrada, no estabelecimento onde os embriões foram coletados e nas fêmeas doadoras.
CAPÍTULO VIDO LACRE
Art. 25. No momento prévio à saída do CPE, o botijão deverá ser lacrado sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial do país exportador e o número do lacre deverá estar registrado no certificado.
ANEXO IICERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE EQÜINOS DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES
Nº do Certificado | |
Nº do lacre do país de origem | |
Data de emissão | |
Data de vencimento |
I - PROCEDÊNCIA:
País de Origem dos embriões | |
Nome e endereço do exportador | |
Nome e endereço do Centro de Produção de embriões -CPE | |
Número de Registro do CPE | |
Quantidade de "botijões" (em números e letras) | |
Lacres(s) do(s) botijão(ões) nº |
II - DESTINO:
Estado Parte de Destino | |
Nome do importador | |
Endereço do importador |
III - TRANSPORTE
Meio de Transporte | |
Local de egresso |
IV - INFORMAÇÕES REFERENTES AOS EMBRIÕES DE CADA DOADORA:
Nome/ Nº de registro da fêmea doadora | Nome/ No de registro do macho doador | Raça | Data da coleta | Nº de embriões | Identificação de palhetas |
*As palhetas contêm apenas embriões procedentes da mesma coleta
V - INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS:
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos na Resolução GMC Nº 42/07 vigente para a exportação de embriões de eqüino destinados aos Estados Partes.
VI - DA COLETA, DO PROCESSAMENTO E DO ARMAZENAMENTO:
Deverão ser incluídas as informações que constam do Capítulo V da presente Normativa.
VII - DO LACRE:
Deverão ser incluídas as informações que constam do Capítulo VI da presente Normativa.
Incluir:
Local de Emissão: .......................................... Data:...............................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ............................................................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ................................................................