Instrução Normativa MAPA nº 32 de 29/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2006
Prorroga os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, em plantas de citros e de murta (Murraya paniculata), nos municípios que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008.
2) Assim dispunha Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que constam dos Processos Administrativos nº 21000.011498/2005-29 e nº 21028.006791/2005-66, resolve:
Art. 1º Prorrogar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, que tem como agente etiológico à bactéria Candidatus Liberibacter spp., em plantas de citros e de murta (Murraya paniculata), em municípios dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, visando delimitar a extensão das áreas afetadas e adotar medidas de prevenção e erradicação.
§ 1º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) delimitarão e oficializarão em legislação complementar as áreas citadas no caput deste artigo, com base em informações técnicas da ocorrência da praga.
§ 2º As Instâncias Intermediárias do SUASA deverão comunicar ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) da Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério, a delimitação da área com ocorrência da praga.
Art. 2º Considerando que a praga é disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, a produção de material propagativo de citros, nas áreas onde for constatada a ocorrência do HLB, obedecerá aos seguintes critérios:
I - a manutenção de plantas básicas, plantas matrizes e borbulheiras, bem como a produção de mudas, somente será permitida em ambiente protegido por tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87 x 0,30mm (zero vírgula oitenta e sete por zero vírgula trinta milímetros), e demais normas estabelecidas pela legislação estadual de defesa sanitária vegetal;
II - as plantas básicas e plantas matrizes deverão ser anualmente indexadas para comprovação da ausência da bactéria causadora do HLB;
III - As Instâncias Intermediárias do SUASA promoverão a inspeção dos viveiros e borbulheiras, no máximo a cada seis meses, enviando amostras de material suspeito para análise em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou laboratório de instituição oficial, que emitirá laudo conclusivo;
IV - quando comprovada a presença da bactéria, todas as plantas básicas, matrizes ou de borbulheiras deverão ser eliminadas; e
V - em viveiro, será eliminado o lote de produção no qual for confirmada, por laudo laboratorial, a presença da bactéria, sendo os demais lotes liberados somente após quatro meses, se nesse período for constatada, em inspeções mensais e por laudo laboratorial, a não ocorrência de material com sintoma.
Art. 3º O trânsito de material propagativo de citros, tais como: mudas, borbulhas e portas-enxerto e de murta oriundo de unidades da federação onde for constatada a praga obedecerá à legislação de certificação fitossanitária de origem e permissão de trânsito de vegetais.
Parágrafo único. O material propagativo apreendido pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 4º Nas áreas delimitadas com ocorrência da praga, em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras, o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título promoverá obrigatoriamente, no mínimo, vistorias semestrais, objetivando identificar e eliminar as plantas com sintomas de HLB.
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento deverá apresentar relatório comunicando os resultados obtidos às Instâncias Intermediárias do SUASA, no prazo máximo de quinze dias após o término das vistorias.
§ 2º Compete às Instâncias Intermediárias do SUASA padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório apresentado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento.
Art. 5º Compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento eliminar, às suas expensas, as plantas de citros ou de murta contaminadas com HBL, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator as sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 6º As Instâncias Intermediárias do SUASA realizarão inspeções amostrais nas propriedades produtoras de citros objetivando identificar a existência de plantas com HLB.
§ 1º Na inspeção realizada, sendo detectada planta com sintoma de HLB, deverá ser coletada amostra que será encaminhada para análise em laboratório de instituição oficial ou credenciado pelo MAPA, para emissão de laudo conclusivo.
§ 2º De posse do laudo conclusivo, as Instâncias Intermediárias do SUASA notificarão o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, determinando prazo para realização de vistoria e eliminação de todas as plantas sintomáticas da propriedade.
§ 3º Se o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou seu representante legal não realizar a vistoria e não eliminar as plantas sintomáticas no prazo definido na notificação, as Instâncias Intermediárias do SUASA providenciarão a inspeção e a eliminação das plantas sintomáticas nas áreas amostradas, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante os custos decorrentes dessa operação, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
§ 4º As Instâncias Intermediárias do SUASA realizarão nova inspeção nas propriedades notificadas quanto à presença do HLB e se forem encontradas, novamente, plantas contaminadas, comprovadas por laudo conclusivo, serão adotadas as medidas descritas no § 3º deste artigo, e o infrator fica sujeito às penas do art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Às Instâncias Intermediárias do SUASA caberá a implementação dos trabalhos de inspeção fitossanitária objetivando dar cumprimento ao estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 8º As Instâncias Intermediárias do SUASA encaminharão ao DSV, a cada três meses, relatório dos trabalhos realizados, informando inclusive a ocorrência de novos focos da praga.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 18 de março de 2005.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO"