Instrução Normativa MAPA nº 32 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004

Aprova os Requisitos Técnicos Mínimos para Prestação de Serviços de Armazenagem Agropecuária para Empresas que emitam CDA/WA.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no art. 21, da Medida Provisória nº 221, de 1º de outubro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.011482/2004-35, resolve:

Art. 1º Aprovar os REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM AGROPECUÁRIA PARA EMPRESAS QUE EMITAM CDA/WA CONSOANTE O ART. 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 221, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004, conforme Anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM AGROPECUÁRIA PARA EMPRESAS QUE EMITAM CDA/WA CONSOANTE O ART. 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 221, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.

1. Ser pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada a prestar serviço de armazenagem.

2. Estar com o imóvel (instalações, máquinas e equipamentos) limpo, bem conservado e em perfeitas condições de uso.

3. Dispor de balanças aferidas/verificadas (rodoviária ou ferroviária), instaladas na área de serviço do armazém ou de terceiros, desde que o uso esteja garantido por meio de contrato de locação ou autorização de uso ou quando for o caso dispor de aparelhos de medição volumétrica aferidos/verificados.

4. Estar situada em locais com estradas em plenas condições de trafegabilidade e acesso normal às dependências da unidade, de forma a não afetar o recebimento ou a retirada das mercadorias durante todo o ano.

5. Não ter estrutura de madeira.

6. No caso de armazéns de ambiente natural para sólidos, também se aplicam:

6.1 Para produtos ensacados ou enfardados, ter piso asfáltico ou de concreto impermeabilizado (com uso de lona plástica ou estrado de madeira), sendo que nos demais tipo de piso, é obrigatório o uso de estrados de madeira.

6.2 Estar equipado com determinador de umidade, sistema de termometria e de aeração forçada para produtos a granel. No caso de fardo/sacaria ter escadas de plataforma e/ou empilhadeiras eletromecânica. As unidades que armazenam algodão deverão possuir empilhadeira automotriz própria ou alugada para a movimentação dos fardos na recepção/expedição.

6.3 Exceto se os únicos produtos depositados forem soja e/ou fibras, para os demais devem existir os equipamentos (inclusive de segurança para empregados) e insumos destinados aos tratamentos fitossanitários (nebulização, fumigação, expurgo e pulverização). Os armazéns que não dispuserem de equipamentos e insumos para tais serviços deverão ter formalização de contrato com empresa especializada.

7. No caso dos armazéns frigorificados, a armazenadora deverá também estar aparelhada com balança de plataforma, estrados de madeira, câmaras adequadas à estocagem de congelados e/ou resfriados, termômetros, termógrafos, pallets, furador, mesa inoxidável, vestuários e pontos de energia para recarga dos equipamentos frigorificados dos caminhões.

8. No caso de óleos vegetais, os tanques devem ser em aço carbono ou inox, devendo ter bacias de contenção no mesmo volume para o caso de acidente com vazamento, acesso para amostragem e dispositivo para carregamento.

9. No caso de álcool, os tanques devem ser de aço carbono ou inox, devendo ter bacias de contenção suficientes para conter no mínimo um volume de líquido equivalente ao do próprio tanque e toda tubulação a ele ligada deve estar aterrada; devem possuir também aparelhos de medição de densidade.

10. No caso de derivados de uva, os tanques devem ser de aço carbono ou inox devendo possuir bombas centrífugas e helicoidais para movimentação do produto. Para vinho é permitido recipiente de madeira (pipa) em bom estado de conservação, limpeza e higiene.