Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 13/03/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mar 1991
Define a aplicabilidade da incidência da TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.177, de 01 de março e 1991, e nas disposições do Decreto nº 21.301, de 11 de março de 1991, Resolve:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando não pagos até a data do seu vencimento, terão a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD a partir de fevereiro de 1991, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - débitos não recolhidos até 18.03.1991:
a) o valor, em quantidade de BTNF, será convertido em Cruzeiro tomando-se por base o valor do Cr$ 126,8621;
b) dividir o índice de evolução da TRD correspondente ao do dia do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao dia em que o débito deveria ter sido pago;
c) multiplicar o valor originário do débito pelo índice identificado na forma da alínea anterior;
d) quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, dividir o valor originário do débito pelo índice médio de evolução da TRD, multiplicando-o em seguida pelo índice correspondente do dia do efetivo pagamento;
e) obtém-se o índice médio de evolução da TRD do período, da seguinte forma:
1. quando o período fiscalizado corresponder a um número ímpar de meses, será utilizado o índice do 15º (décimo quinto) dia do mês médio do período;
2. quando o período fiscalizado corresponder a um número par de meses, será utilizado o índice do último dia do mês final da primeira metade do período;
3. quando o período fiscalizado for de um mês, será utilizado o índice do dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período, quando tratar-se de ICMS apurado pela sistemática normal de pagamento e a data prevista para o efetivo recolhimento no demais casos;
f) - quando não for possível precisar a ocorrência do fato gerador, e o período fiscalizado estiver compreendido no intervalo da atualização pelo BTNF e o disciplinado nesta Instrução Normativa, serão adotados os seguintes procedimentos:
1. quando o período fiscalizado corresponder a um número ímpar de meses, será utilizado o valor do BTNF ou o índice da TRD do 15º (décimo quinto) dia do mês médio do período;
2. quando o período fiscalizado corresponder a um número par de meses, será utilizado o valor do BTNF ou o índice da TRD do último dia do mês final da primeira metade do período;
3. quando o valor for expresso em BTNF, o débito será atualizado até 01.02.1991 com base no BTNF de Cr$ 126,8621 e sobre o valor apurado incidirá, a partir, de 05.02.91, inclusive, o encargo da TRD, até a data do efetivo pagamento;
II - débitos apurados a partir de 01.02.1991:
a) o pagamento do tributo poderá ser efetuado pelo valor original até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, exceto nos caso de antecipação e substituição tributária;
b) após o prazo aludido na alínea anterior, o pagamento sofrerá o encargo, calculado com base na evolução da TRD;
III - o ICMS devido, relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º de fevereiro de 1991 e que não tenha expirado o prazo de recolhimento, deverá ser convertido em cruzeiros, quando for o caso, tomando-se por base o valor de Cr$ 126,8621, adotando-se, até o seu vencimento o índice correspondente a taxa acumulada da TRD;
IV - sobre os débitos decorrentes da apreensão de mercadorias, incidirá o encargo da TRD, calculado na forma dos incisos I e II, a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do prazo concedido ao autuado;
V - parcelamentos concedidos até 01.02.1991: aplicam-se os mesmos procedimentos explicitados no inciso I;
VI - parcelamentos a serem concedidos a partir de 18.03.1991:
a) os débitos serão atualizados até 01.02.1991 com base no BTNF de Cr$ 126,8621, quando se referir a período anterior a fevereiro de 91;
b) sobre o valor obtido, incidirá, a partir de 05.02.1991, inclusive, o encargo da TRD, até a data da liquidação do parcelamento.
Art. 2º O Departamento de Arrecadação editará "TABELA PRÁTICA DE EVOLUÇÃO DA TRD" e tabela de coeficiente da atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de acordo com a divulgação das TRD's feita pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 1991.
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
Secretário da Fazenda