Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE nº 31 DE 06/06/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jun 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 011/2008/GAB/CRE, que institui os modelos e disciplina a emissão das designações necessárias à execução dos procedimentos fiscais que especifica
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa nº 011/2008/GAB/CRE, de 28 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................................
§ 3º No caso de necessidade de suspensão da inscrição com base nos incisos IV e V do artigo 129 do RICMS/RO, antes de qualquer imposição de restrição cadastral, o AFTE designado deverá elaborar relatório conclusivo, devidamente instruído, e submeter ao Delegado Regional da Receita Estadual ou ao Gerente de Fiscalização, para decisão.
................................................................................................................” (N.R.)
Art. 2° Acresce o § 5º ao artigo 7º da Instrução Normativa nº 011/2008/GAB/CRE, com a seguinte
redação:
“Art. 7º ....................................................................................................
§ 5º Considera-se, entre outras hipóteses, indício de interposição de pessoa no quadro societário de empresas, para os fins do inciso IV do artigo 129 do RICMS/RO, quando:
I - a movimentação da empresa nos últimos 12 (doze) meses for significativa e o proprietário, descrito no contrato social:
a) constar como beneficiário de programas sociais destinados a pessoas de baixa renda nos últimos cinco anos;
b) estiver à procura de emprego, podendo ser comprovada, inclusive, por meio de publicações eletrônicas;
c) estiver exercendo trabalho comum em outra empresa, mesmo que sem registro formal, tais como os
classificados na Classificação Brasileira de Ocupações nº 7832-25, 7631-25, 4101-05, 6410-10 e outros;
d) em entrevista por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual, demonstrar desconhecimento das operações da empresa; e
e) não comprovar a origem do capital social integralizado;
II - não comprovar a origem de recursos utilizado para a compra de mercadorias;
III - outra pessoa se declare como proprietária da empresa, podendo ser utilizado, inclusive, documentos públicos e/ou publicações eletrônicas; e
IV - houver outras evidências e indicativos, devidamente fundamentadas em relatório fiscal."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 06 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual