Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 31 de 13/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2011
Regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe o inciso XXII do art. 38, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º A Visita Técnica Assistencial consiste em uma ação do monitoramento in loco, com o objetivo de averiguar informações relacionadas aos produtos, constatar anormalidades assistenciais e traçar um diagnóstico com vistas a analisar a atenção prestada aos beneficiários em conformidade com as exigências da ANS e com os produtos contratados.
CAPÍTULO IIDA VISITA TÉCNICA-ASSISTENCIAL Seção I
Da elegibilidade para a Visita Técnica Assistencial
Art. 3º Estarão elegíveis para a Visita Técnica Assistencial as operadoras de planos privados de assistência à saúde que apresentarem indícios de anormalidades assistenciais relacionadas aos produtos, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011.
Seção IIDa realização da Visita Técnica Assistencial
Art. 4º A Visita Técnica Assistencial será realizada pela DIPRO e poderá contar com a participação de representantes de outras diretorias da ANS.
Art. 5º A operadora de planos privados de saúde será oficiada da abertura de processo administrativo relativo à Visita Técnica Assistencial.
§ 1º O ofício conterá a data prevista para a realização da Visita Técnica Assistencial, assim como os documentos e as informações que deverão ser disponibilizadas pela operadora de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º Na data prevista, a operadora de planos privados de assistência á saúde deverá disponibilizar todas as informações e documentos especificados no ofício, sem prejuízo de outros que se tornarem necessários durante a Visita Técnica Assistencial.
§ 3º Durante o curso da Visita Técnica Assistencial será necessária a presença do representante legal perante a ANS ou de seu designado, e outros interlocutores da operadora de planos privados de assistência à saúde qualificados para esclarecimentos relativos ao monitoramento da assistência à saúde.
Art. 6º Após a realização da Visita Técnica Assistencial, os órgãos nela presentes elaborarão notas técnicas referentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º As notas técnicas de que tratam o art. 6º serão objeto de consolidação pela DIPRO, por meio de uma Nota Técnica que conterá as análises nas respectivas dimensões técnicas e os encaminhamentos pertinentes.
Parágrafo único. A Nota Técnica Consolidada será encaminhada para a deliberação do Diretor da DIPRO ou da Diretoria Colegiada da ANS, quando se tratar de matéria de sua competência.
Art. 8º As Notas Técnicas, a Nota Técnica Consolidada e a decisão que a aprovou serão encaminhadas:
I - via ofício para a ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde; e
II - via memorando para a ciência das demais Diretorias da ANS.
§ 1º A operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do ofício, para se manifestar, quando couber.
§ 2º O descumprimento das determinações contidas na Nota Técnica Consolidada aprovada será um indicativo de instauração de Direção Técnica.
Art. 9º A Visita Técnica Assistencial poderá resultar nas seguintes providências:
I - arquivamento do processo;
II - encaminhamento à área técnica responsável para providências cabíveis acerca das anormalidades identificadas;
III - retorno para a averiguação da implementação das ações determinadas pela ANS; e
IV - indicação de medida administrativa a ser avaliada pela Gerência de Direção Técnica.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Regulamentação específica da DIPRO detalhará os procedimentos internos de trabalho relativos à Visita Técnica Assistencial.
Art. 11. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN