Instrução Normativa SDA nº 31 de 18/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010

Reconhece o Estado da Bahia como Área Livre da Praga (ALP) Peronospora tabacina, para fins de certificação quanto ao mofo azul do tabaco, em atendimento às exigências do mercado externo.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010 , o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009772/2010-67,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Estado da Bahia como Área Livre da Praga (ALP) Peronospora tabacina, para fins de certificação quanto ao mofo azul do tabaco, em atendimento às exigências do mercado externo.

Parágrafo único. Para fins de certificação, será exigido Certificado Fitossanitário de Origem, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, com a seguinte Declaração Adicional: As folhas foram produzidas em Área Livre da Praga Peronospora tabacina, oficialmente reconhecida pela Instrução Normativa nº [número e data desta Instrução Normativa].

Art. 2º A manutenção do reconhecimento oficial da condição de Área Livre da Praga Peronospora tabacina fica condicionada à realização de levantamentos fitossanitários anuais, pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.

§ 1º Deverão ser realizadas inspeções em, no mínimo, 10% das propriedades produtoras de tabaco.

§ 2º Deverão ser coletadas amostras de folhas de tabaco em, no mínimo, 10% das propriedades inspecionadas.

§ 3º Para coleta de amostras, deverá ser dada preferência a materiais com sintomas de contaminação pelo mofo azul do tabaco.

§ 4º As amostras serão enviadas para análise em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para diagnóstico quanto à presença de estruturas viáveis de Peronospora tabacina.

Art. 3º As atividades executadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, visando à manutenção do reconhecimento oficial da condição de Área Livre da Praga Peronospora tabacina, serão supervisionadas pelo MAPA.

Parágrafo único. O MAPA deverá realizar uma auditoria anual, para manutenção do reconhecimento da Área Livre da Praga Peronospora tabacina.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM