Instrução Normativa MAPA nº 31 de 28/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008

Adota os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Eqüídeos para Abate Imediato Destinados aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 43/2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.003438/2008-85, resolve:

Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Eqüídeos para Abate Imediato Destinados aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 43/2007, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º Toda importação de eqüídeos para abate imediato deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

Art. 2º O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam como Anexo da presente Normativa.

Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada num período de até 5 (cinco) dias anteriores ao embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Normativa.

Art. 4º Será realizada uma inspeção clínica, no momento do embarque, e esta condição deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país exportador.

Art. 5º Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de identificação individual a ser estabelecida pelo Estado Parte importador, e que deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.

No caso de serem apresentados documentos como o Passaporte Eqüino ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.

Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação.

Art. 6º Além das garantias requeridas na presente Normativa, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.

Art. 7º Os eqüídeos a serem exportados para abate imediato devem ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

Art. 8º O país exportador deverá cumprir com a legislação vigente do Estado Parte importador no que diz respeito ao uso de substâncias que possam ser consideradas resíduos ou contaminantes.

CAPÍTULO II
DO PAÍS EXPORTADOR

Art. 9º O país exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE) e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS

Art. 10. Os estabelecimentos de procedência deverão informar que não foram reportadas oficialmente as seguintes doenças:

Casos de mormo e durina, durante os últimos 6 (seis meses) anteriores ao embarque;

Casos de encefalite japonesa, infecções por vírus Kunjin, linfangite epizoótica, linfangite ulcerativa, varíola eqüina, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia eqüina, metrite contagiosa eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, exantema coital eqüino, adenite eqüina, infecções por Salmonella abortus equi, Nipah vírus, Hendra vírus ou outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque;

Casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.

CAPÍTULO IV
ISOLAMENTO DOS ANIMAIS

Art. 11. Os eqüídeos serão isolados em um estabelecimento aprovado e sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias anteriores à exportação.

Art. 12. Os eqüídeos identificados foram examinados previamente à sua saída, não apresentando sintomas clínicos de doenças transmissíveis e livres de parasitas externos.

CAPÍTULO V
TRANSPORTE E EMBARQUE DOS ANIMAIS

Art. 13. Os eqüídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos lacrados, previamente limpos, desinfectados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos aprovados e registrados oficialmente no país exportador.

Art. 14. Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem estar animal para o transporte estabelecido no Código Terrestre da OIE.

Art. 15. Os utensílios e materiais que acompanham os animais deverão estar desinfetados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos comprovadamente eficazes.

Art. 16. Os eqüídeos a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no país exportador.

Art. 17. Os eqüídeos exportados destinados para o abate imediato não apresentaram sinais clínicos de doenças transmissíveis e estavam livres de parasitas externos por ocasião do embarque.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os eqüídeos identificados neste certificado, não poderão, em hipótese alguma, serem destinados a outras finalidades que não seja o abate imediato e deverão ser transportados diretamente para o estabelecimento de abate.

ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE EQÜÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO

DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

Certificado Nº .............../................ Nº de páginas:.........................

Data da Emissão........../........./...........

IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº de Ordem Identificação (Nome ou Número) Raça Sexo Pelagem Nº de Passaporte ou equivalente 
      
      
      
      
      
      
      
      

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino

PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso: Data:

DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que o país exportador cumpre com todos requisitos zoossanitários estabelecidos na Resolução GMC nº 43/2007 vigente para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados ao MERCOSUL.

Incluir:

Local de Emissão: ............................................................................................................................

Data de embarque:...........................................................................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ....................................................................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ........................................................................................

EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.

Local de Embarque: Data:

Meio de transporte:

Número da Placa do Veículo de transporte:

Número do Lacre:

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: