Instrução Normativa DRP nº 31 de 17/04/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 99/04 (DOU 30/09/04):

a) a Seção 4.0 do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.0 - SEMENTES (RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e")

4.1 - Saídas alcançadas pela isenção

4.1.1 - A isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e", somente prevalecerá nas saídas de sementes:

a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas nesta Seção;

b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação.

4.1.2 - Na hipótese das sementes não terem tido como destino final a semeadura, o imposto será exigido, relativamente a etapa anterior, do contribuinte deste Estado que houver modificado a destinação da semente.

4.2 - Identificação da semente

4.2.1 - A identificação da semente deverá constar obrigatoriamente em lugar visível da embalagem, afixada ou impressa (rótulo, etiqueta ou carimbo), escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a expressão:

1 - "semente fiscalizada" ou, conforme o caso "semente certificada", seguida do nome comum da cultura, até 06/08/05;

2 - "semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", ou "semente certificada de segunda geração - C2", conforme o caso, seguida do nome comum da cultura, a partir de 06/08/05:

b) nome e CPF ou CNPJ do produtor;

c) endereço do produtor (Município e Estado);

d) número de registro do produtor e do comerciante de sementes junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) nome da espécie e da cultivar;

f) número ou outra identificação do lote;

g) germinação mínima (em porcentagem);

h) pureza mínima (em porcentagem);

i) data de validade do teste de germinação (mês e ano);

j) peso líquido (em quilos), ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;

l) safra da produção;

m) classificação por peneira, se for o caso.

4.2.2 - As informações referidas nas alíneas do subitem anterior poderão constar parte na própria embalagem (impressas ou apostas mediante carimbo) e parte na etiqueta nela afixada, se assim dispuserem os órgãos ou entidades a quem compete a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes.

4.2.3 - Nos casos de transporte de sementes a granel, permitidos pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência, os requisitos exigidos para a sua identificação deverão constar do respectivo documento fiscal.

4.3 - Registro de produtor e de comerciante de sementes

4.3.1 - A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente, fica obrigada a se registrar no RENASEM de acordo com a Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04.

4.3.2 - O registro deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente.

4.4 - Credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes

4.4.1 - Os interessados na certificação de sementes deverão obter, conforme o caso, prévio credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes no RENASEM.

4.4.2 - O credenciamento deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente.

4.5 - Demais obrigações dos produtores e dos comerciantes de sementes

4.5.1 - Os produtores de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências:

a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à produção de sementes;

b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

1 - prova do registro como produtor e comerciante de sementes;

2 - conforme o caso, credencial como certificador ou entidade certificadora de sementes;

3 - Relações de Produtores e Fichas de Controle de Lote de Semente;

4 - Boletins de Análise de Semente, emitidos por laboratório de análise de sementes credenciado pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência;

5 - Certificado de Sementes, emitido pelo certificador ou entidade certificadora;

c) emitir, nas saídas de sementes de sua produção, NFP, na hipótese de produtor, ou NF, no caso de cooperativa ou comerciante, na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:

1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", ou "semente certificada de segunda geração - C2"), comercializada;

2 - ao número ou outra identificação do lote;

3 - à data de validade do teste de germinação (mês e ano);

4 - ao número de registro no RENASEM como produtor e como comerciante de sementes.

4.5.2 - Os comerciantes de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências:

a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à comercialização de sementes;

b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida, a prova do registro como comerciante de sementes;

c) emitir, por ocasião da saída de sementes, NF na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:

1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", ou "semente certificada de segunda geração - C2") comercializada, destacando trata-se, conforme o caso, de semente importada;

2 - ao número ou outra identificação do lote;

3 - à data de validade do teste de germinação (mês e ano);

4 - ao número de registro no RENASEM como comerciante de sementes;

5 - aos dados do documento fornecido pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que as liberou para o comércio ou uso no País, quando se tratar de sementes importadas.

4.5.2.1 - Os comerciantes de sementes deste Estado, por ocasião da entrada de sementes oriundas de outra unidade da Federação, quando a respectiva NF não indicar o número ou outra identificação do lote, o prazo de validade do teste de germinação (mês e ano) ou o nome, número de inscrição estadual e o número de registro no RENASEM do responsável pela identificação da semente, deverão lançar tais indicações no verso do referido documento fiscal, com base nos elementos constantes da identificação do produto na embalagem (rótulo, etiqueta ou carimbo).

4.6 - Outras disposições

4.6.1 - Ficam convalidados os registros de produtores e de comerciantes de sementes e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos ao registro e ao credenciamento no RENASEM."

b) o item 4.1 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - Saídas alcançadas pela redução de base de cálculo

4.1.1 - A redução de base de cálculo de que trata o RICMS, Livro I, art. 23, IX, "c", somente prevalecerá nas saídas de sementes:

a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas na Seção 4.0 do Capítulo I;

b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação."

2. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 110/04 (DOU 15/12/04), fica acrescentado o subitem 10.2.2 com a seguinte redação:

"10.2.2 - O laudo de inexistência de similaridade, a que se refere a alínea "b" do item 10.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses, a partir da data da sua emissão."

3. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 16/05 (DOU 05/04/05):

a) o número 2 da alínea "a" do subitem 4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - "semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2", conforme o caso, seguida do nome comum da cultura, a partir de 06/08/05;"

b) o número 1 da alínea "c" do subitem 4.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada;"

c) o número 1 da alínea "c" do subitem 4.5.2 passa a vigora com a seguinte redação:

"1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada, destacando tratar-se, conforme o caso, de semente importada;"

4. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 01/05 (DOU 05/04/05), fica revogado o item 16.2.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 19 de outubro de 2004, quanto ao item 2, a 4 de janeiro de 2005, quanto ao item 4, a 5 de abril de 2005, e, quanto ao item 3, a 25 de abril de 2005.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.