Instrução Normativa SEF nº 31 de 17/11/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 2005
Estabelece procedimentos para cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do art. 11, II, "b", da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, do art. 30, II, "c", da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e do Protocolo ICMS 13/2005, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O ICMS relativo às prestações de serviços de transporte de cargas, nas hipóteses de não apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte ou documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido, será exigido na unidade fiscal onde se tenha verificado a irregularidade, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;
III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
IV - será emitido documento fiscal avulso, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.
Art. 2º Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:
I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;
II - à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 17 de novembro de 2005.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda