Instrução Normativa SUPERGEST nº 31 de 29/12/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Estabelece medidas de uniformização de procedimentos para empresas com medidas judiciais em seu favor e dá outras providências correlatas.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.483 de 18 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos do Fisco Estadual em relação aos contribuintes que possuem decisões judiciais que limitem as atividades de arrecadar ou fiscalizar o Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS,

ESTABELECE:

Art. 1º Devem ser adotados pelos Auditores do Fisco Estadual os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para os contribuintes beneficiados com medidas judiciais determinando que o Fisco Estadual se abstenha de realizar algum ato.

Art. 2º Para a liberação de mercadorias apreendidas por força de determinação judicial deverão ser observadas os seguintes procedimentos:

I - identificação do recebedor da mercadoria com cópia do respectivo CPF;

II - sendo o destinatário pessoa jurídica, exigências de procuração particular com firma reconhecida da pessoa jurídica para que um terceiro receba a mercadoria;

III - identificação do veículo transportador da mercadoria liberada por parte do DGMA ou da transportadora;

IV - comprovar o recebimento da mercadoria ou da NF apreendida com o preenchimento do verso do Termo de Apreensão;

V - identificação do Auditor que liberou a mercadoria ou NF;

VI - anexar cópia da decisão judicial, inclusive liminar em Mandado de Segurança.

Parágrafo único. Estando a mercadoria sem documentação fiscal e havendo o pagamento de imposto deverá ser emitida a N.F.A, send o a N.F inidônea, liberá-la somente com a determinação judicial e tirar uma cópia, atestando que confere com a original, com a aposição do carimbo e assinatura do auditor.

Art. 3º Tratando-se de determinação judicial para que o fisco não apreenda mercadorias e não tendo sido efetuada a retenção do ICMS na fonte:

I - não lavrar o Termo de Apreensão e informar ao contribuinte da necessidade de pagamento do imposto;

II - não havendo pagamento, certificar se o valor devido é igual ou superior a 35 (trinta e cinco) UFP/SE, caso positivo, deverá ser lavrado o auto de infração, observado o § 1º deste artigo.

Parágrafo único. Na fundamentação e enquadramento do Auto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, sugere-se a seguinte redação: "o contribuinte deixou de recolher o imposto devido por antecipação por não ter sido feita a retenção na fonte por substituição tributária, na forma e no prazo regulamentar, descumprindo a obrigação prevista no art.48, III, da Lei nº 3.796/96" e, na base legal da multa: "Art. 72, III, "c", da Lei 3.796/96".

Art. 4º Tratando-se de determinação judicial para que o fisco se abstenha de autuar para cobrar ICMS antecipado com ou sem substituição tributária, o auditor deverá verificar se o imposto realmente foi pago, caso positivo, liberar a carga, e caso negativo efetuar a autuação nos moldes do artigo anterior.

Art. 5º Tratando-se de determinação judicial para que o Fisco não cobre o imposto com base na pauta fiscal, o Auditor deverá utilizar como base de cálculo para a cobrança o valor dos produtos constantes do documento fiscal, agregando-se o percentual de MVA correspondente para as mercadorias.

Art. 6º Havendo indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária o Auditor deverá observar as regras estabelecidas nas Instruções Normativas nºs: 21, de 12 de junho de 2002 e 29, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2003.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente de Gestão Tributária