Instrução Normativa SGR nº 31 de 06/12/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jan 2002

Dispõe sobre o recebimento, por Empresas sob Regime Especial de Fiscalização, de mercadorias para serem distribuídas a título de brindes a consumidor fiscal

A SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

Considerando que a sujeição ao regime Especial de Fiscalização implica, entre outros procedimentos, na cobrança antecipada do ICMS, inclusive com a inclusão de MVA sobre as entradas interestadual

Considerando que as atuais portarias que sujeitam as empresas ao retrocitado regime não dispõem sobre operações com brindes;

Considerando que entende - se por brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, seja adquirida para ser distribuída, gratuitamente, a consumidor final;

Considerando que, no entender do artigo 179 do RICMS/97, o débito gerado com a emissão da Nota Fiscal de Saída servirá apenas para anulação do crédito lançado por ocasião da entrada, não importado, portanto, na agregação de margem de lucro;

RESOLVE:

Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias para empresas sob regime especial de tributação para serem distribuídas a título de brindes a consumidor final, o imposto deverá ser pago, antecipadamente, na primeira Repartição fazendária de Sergipe por onde transitarem.

Parágrafo único. Para efeito da cobrança da antecipação tributária de que trata o caput deste artigo independente o título oneroso ou não oneroso da aquisição destas mercadorias.

Art. 2º A base de cálculo para a cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 1º será o valor da operação, incluída a parcela do IPI, se houver.

Parágrafo único. Não será acrescido nenhum valor a título de MVA na composição da base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O valor do ICMS Antecipado será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo constituída nos termos do artigo anterior deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite legal de crédito.

Art. 4º As notas fiscais das mercadorias a que se refere esta Instrução Normativa deverão ser normalmente, nos respectivos Livros de Registro de Entrada e de saída do ICMS nos termos dos artigos 179 e 180 do RICMS/97.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 06 de dezembro 2001.