Instrução Normativa TCU nº 31 de 24/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1999

Dispõe sobre os procedimentos atinentes ao cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 161 da Constituição Federal e legislação correlata.

O Tribunal de Contas de União, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que lhe compete efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do artigo 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos, acompanhando, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, artigo 1º, inciso VI e Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, artigo 5º, caput);

Considerando que compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda per capita para os efeitos da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, e encaminhar a este Tribunal, até o dia 31 de outubro de cada ano, a Relação das populações por Estados e Municípios, para os fins previstos no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.443, de 1992, conforme artigo 102 e parágrafos da mesma norma;

Considerando o conteúdo da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, que estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

Considerando que lhe assiste, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (Lei nº 8.443, de 1992, artigo 3º);

Considerando, por fim, o disposto no Capítulo Fiscalização a cargo do Tribunal, seção Fiscalização das Transferências Constitucionais e Legais, do seu Regimento Interno, resolve:

Seção I
Do objeto

Art. 1º O cálculo das quotas dos recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 161 da Constituição Federal far-se-á com base na relação das populações por Estados e Municípios prevista no artigo 102 da Lei nº 8.443, de 1992, nos dados de renda per capita mencionados no artigo 5º da Lei Complementar nº 91, de 1997, e no valor total em dólares das exportações brasileiras de que trata o artigo 1º, § 5º, da Lei Complementar nº 61, de 1989, observando-se para tanto os critérios fixados pela legislação infraconstitucional vigorante.

Art. 2º O acompanhamento e a fiscalização da entrega dos recursos de que trata o artigo anterior serão realizados mediante inspeções, levantamentos, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, na forma da legislação vigente e desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Tribunal editará portaria delegando as atribuições decorrentes desta Instrução Normativa a unidade técnica integrante de sua Secretaria.

Seção II
Do cálculo das quotas

Art. 3º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.443, de 1992, a relação das populações por Estados e Municípios, conforme o caput do artigo 102 da mesma lei.

§ 1º Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal a relação referida neste artigo, mediante transmissão eletrônica de dados, ou na sua impossibilidade, em meio magnético, indicando, quando for o caso, os municípios a serem instalados no ano seguinte e os respectivos municípios de origem, as populações cedidas e as remanescentes, bem como as alterações de topônimos ocorridas no período.

§ 2º Quando da remessa da relação de que trata o parágrafo anterior, a Fundação IBGE informará oficialmente ao Tribunal a renda per capita apurada para os efeitos da Lei Complementar nº 91, de 1997, ou confirmará os dados da última informação enviada, caso semelhante a anterior.

§ 3º Os dados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão vir acompanhados de nota técnica explicitando a metodologia empregada.

§ 4º Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal fará publicar no Diário Oficial da União e comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, calculados na forma da legislação vigente, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente, conforme o artigo 92 da Lei nº 5.172, de 22 de outubro de 1966.

Art. 4º Para a finalidade prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 61, de 1989, o órgão encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal, de forma consolidada, até o dia 25 do mês de julho de cada ano, mediante transmissão eletrônica de dados, ou na sua impossibilidade, em meio magnético, discriminado por unidade da federação e apurado na forma da lei, o valor total em dólares das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior ao da aplicação dos coeficientes de rateio.

§ 1º Até o último dia útil do mês de julho de cada ano, observados os critérios vigentes, o Tribunal aprovará e publicará no Diário Oficial da União os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos de que trata o artigo 159, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação referida no parágrafo anterior, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.

§ 3º No prazo de trinta dias contados da data do recebimento da contestação mencionada no parágrafo antecedente, o Tribunal deverá manifestar-se sobre a mesma.

Seção III
Do acompanhamento

Art. 5º O acompanhamento dos recursos a que se referem o parágrafo único do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União far-se-á, de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

I - nos demonstrativos e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;

II - no Diário Oficial da União e nos sistemas informatizados adotados pela Administração Pública Federal;

III - por meio de denúncias ou representações.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará ao Tribunal mediante transmissão eletrônica de dados, ou na sua impossibilidade, em meio magnético, informações acerca da composição das transferências constitucionais a que se refere o artigo 159, incisos I e II, da Constituição Federal, abrangendo, por tributo, no período correspondente a cada distribuição:

I - a receita classificada, detalhando, pelo menos, as parcelas originárias de pessoas físicas, pessoas jurídicas, multas e juros, e retidas na fonte;

II - as restituições e as deduções legais;

III - os valores devidos a cada fundo;

IV - os valores retidos e liberados de cada beneficiário;

V - as estimativas de arrecadação para o mês a que se refere e para os dois meses subseqüentes.

§ 2º O Banco do Brasil S.A. repassará, nos prazos legais, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, instituídas para esse fim e mantidas em suas agências, os valores destinados às transferências constitucionais de que tratam o parágrafo anterior, comunicando ao Tribunal de Contas da União o crédito desses recursos, discriminadamente, por modalidade, tributo e beneficiário, mediante transmissão eletrônica de dados, ou na sua impossibilidade, em meio magnético.

§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades acima nominados disporão de até dois dias úteis após cada repasse para o envio das informações a esta Corte de Contas.

Seção IV
Da fiscalização

Art. 6º O Tribunal fiscalizará a entrega dos recursos a que se referem o parágrafo único do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 198 do seu Regimento Interno mediante a realização de inspeções, levantamentos e auditorias, de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

§ 1º A Fiscalização prevista neste artigo obedecerá, no que couber, as normas internas do Tribunal aplicáveis às inspeções, levantamentos e auditorias.

§ 2º Os trabalhos de fiscalização, objeto desta Instrução Normativa, quando cabíveis, constarão do plano de auditoria de que trata o artigo 206, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º A fiscalização dos fundos constitucionais far-se-á em todas as etapas e atividades destinadas a promover a realização e a classificação dos impostos de que trata o artigo 159 da Carta Magna, abrangendo a gerência e a guarda dos recursos recolhidos até a sua entrega aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a identificação dos responsáveis.

Parágrafo único. Na realização de inspeções, levantamentos e auditorias, as pessoas jurídicas de direito público ou privado e, especialmente, os dirigentes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do órgão do Poder Executivo Federal encarregado das exportações, do Banco do Brasil S.A., da Secretaria da Receita Federal, do Serviço Federal de Processamento de Dados, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los, assegurarão irrestrito acesso às suas fontes de informações, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados na previsão, arrecadação, fiscalização e entrega dos tributos referidos no caput.

Seção V
Disposições Finais

Art. 8º O descumprimento dos prazos estabelecidos e a adoção de procedimentos tendentes a cercear o acesso do Tribunal aos sistemas eletrônicos de processamento de dados e quaisquer outros dados e informações vinculados à matéria objeto desta Instrução Normativa, sujeitarão os responsáveis à aplicação da sanção prescrita no artigo 58, V, da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 9º Quando no curso do acompanhamento ou da fiscalização surgirem dúvidas, lacunas ou omissões de informações, ou ainda, necessidade de apuração de fatos ou atos administrativos, a unidade técnica competente poderá proceder a verificações por meio de:

I - diligência, por intermédio de ofício do titular da unidade técnica ao responsável pelo órgão ou entidade, fixando-lhe prazo razoável para atendimento;

II - inspeção, por determinação do Plenário, das Câmaras ou do Relator, mediante proposta fundamentada da unidade técnica.

Parágrafo único. Quando constatado procedimento de que possa resultar dano ao Erário ou irregularidade grave, a divisão técnica responsável representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao titular da unidade técnica competente, que submeterá a matéria ao Relator, com parecer conclusivo.

Art. 10. Para o exercício das competências explicitadas nesta Instrução Normativa e no uso da faculdade prevista no artigo 101 da Lei nº 8.443, de 1992, o Tribunal poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem qualquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado, o responsável por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata este artigo, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 58, inciso IV da Lei nº 8.443, de 1992.

Art. 11. É responsabilidade dos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal a guarda e a conservação dos documentos e informações constantes desta Instrução Normativa, e suas respectivas fontes, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo disposição legal em contrário.

Art. 12. O Presidente do Tribunal de Contas da União regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos internos a serem observados para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRAM SARAIVA

Presidente