Instrução Normativa SRF nº 303 de 21/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2003

Dispõe sobre a apresentação de declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 527, de 29.03.2005, DOU 31.03.2005, que prorroga o prazo, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de maio de 2005, para a entrega da DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.

Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos no mês de janeiro poderão ser entregues até o último dia útil de março.

Art. 2º As declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Dirf, que deve ser entregue pela Internet.

Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"