Instrução Normativa SEFAZ Nº 30 DE 16/12/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2025

Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA), para o exercício fiscal de 2026

Norma republicada no DOE de 17/12/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do Art. 16 do regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6º do Art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o decreto nº 5.106, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2026, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2026, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§1º O disposto nas alíneas ?a? e ?b? do inciso I do caput deste Artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§3º É facultada ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos, previstas no Anexo I.

Art. 3º Os descontos concedidos para pagamento antecipado do IPVA/2026, de que trata o Art. 2º desta instrução Normativa, poderão ser cumulados com a isenção parcial disposta nos incisos II e III do § 7º do Art. 3º da Lei nº 6.017/96.

Art. 4º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2026 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste Artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento na forma disposta no Art. 2º dessa instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do DAE, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2026 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante DAE.

Art. 6º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN,conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à diretoria de arrecadação e informações fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Art. 7º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2026, por meio do Edital constante no anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o Art. 17 do regulamento do IPVA, aprovado pelo decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I- CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2026 

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2026
FINAL DA PLACA DATA LICENCIAMENTO 2026 ANTECIPAÇÃO 2026
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO  
COTA ÚNICA 1º COTA 2º COTA 3º COTA  
1 01 - 31 06/mar 06/jan 06/jan 06/fev 06/mar
41 - 61 13/mar 13/jan 13/jan 13/fev 13/mar
71 - 91 20/mar 20/jan 20/jan 20/fev 20/mar
2 02 - 32 27/mar 27/jan 27/jan 27/fev 27/mar
42 - 62 10/abr 10/fev 10/fev 10/mar 10/abr
72 - 92 17/abr 19/fev 19/fev 17/mar 17/abr
3 03 - 33 24/abr 24/fev 24/fev 24/mar 24/abr
43- 63 08/mai 09/mar 09/mar 08/abr 08/mai
73- 93 15/mai 16/mar 16/mar 15/abr 15/mai
4 04 - 34 22/mai 23/mar 23/mar 22/abr 22/mai
44 - 64 29/mai 30/mar 30/mar 29/abr 29/mai
74 - 94 12/jun 13/abr 13/abr 12/mai 12/jun
5 05 - 35 19/jun 20/abr 20/abr 19/mai 19/jun
45 - 65 26/jun 27/abr 27/abr 26/mai 26/jun
75 - 95 03/jul 04/mai 04/mai 03/jun 03/jul
6 06 - 36 10/jul 11/mai 11/mai 10/jun 10/jul
46 - 66 17/jul 18/mai 18/mai 17/jun 17/jul
76 - 96 07/ago 08/jun 08/jun 07/jul 07/ago
7 07 - 37 14/ago 15/jun 15/jun 14/jul 14/ago
47 - 67 21/ago 22/jun 22/jun 21/jul 21/ago
77 - 97 28/ago 29/jun 29/jun 28/jul 28/ago
8 08 - 38 04/set 06/jul 06/jul 04/ago 04/set
48 - 68 11/set 13/jul 13/jul 11/ago 11/set
78 - 98 18/set 20/jul 20/jul 18/ago 18/set
9 09 - 39 25/set 27/jul 27/jul 25/ago 25/set
49 - 69 02/out 03/ago 03/ago 02/set 02/out
79 - 99 16/out 17/ago 17/ago 16/set 16/out
0 00- 30 23/out 24/ago 24/ago 23/set 23/out
40 - 60 06/nov 08/set 08/set 06/out 06/nov
70 - 90 13/nov 14/set 14/set 13/out 13/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2026

ANEXO II - TABELA DE VALORES IPVA 2026 (conforme arquivo anexo)

ANEXO III - EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2026

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2026 os créditos tributários do imposto sobre Propriedade de veículos automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no anexo II desta instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no estado do Pará.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2026 os contribuintes e responsáveis definidos nos Arts. 11 e 12 da Lei nº 6.017/96, por meio da publicação do presente edital de lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento. Os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de serviços (www.sefa.pa.gov.br).

3. DO SUJEITO PASSIVO

São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, conforme dispõe o art. 11 da lei nº 6.017/96. incluem-se no conceito de proprietário:

I - o locador, nos contratos de locação;

II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;

III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia. são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.017/96:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto;

V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário;

VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil ?leasing?, com o proprietário arrendador do veículo;

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;

VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor constante do anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o Art. 8º, IV, da Lei nº 6.017 de 1996.

O valor constante no citado anexo ii tem como base o valor de mercado do veículo, no estado do Pará, apurado pela fundação instituto de Pesquisas econômicas (FIPE).

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da lei nº 6.017/96, as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial;

IV ? 1% (um por cento) para automóveis destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que o contribuinte esteja estabelecido neste estado.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no anexo I desta Instrução Normativa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei n.º 6.182/98.

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dessa Instrução Normativa no Diário Oficial do Estado, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto nº 2.703/06.

Belém, 17 de dezembro de 2025.

Paulo Rodrigues Veras

Diretor de Fiscalização

ANEXO I

ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2026
FINAL DE PLACA DATA DO LICENCIAMENTO 2026 ANTECIPAÇÃO 2026
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 06/mar 06/jan 06/jan 06/fev 06/mar
41 - 61 13/mar 13/jan 13/jan 13/fev 13/mar
71 ? 91 20/mar 20/jan 20/jan 20/fev 20/mar
2 02 - 32 27/mar 27/jan 27/jan 27/fev 27/mar
42 - 62 10/abr 10/fev 10/fev 10/mar 10/abr
72 ? 92 17/abr 19/fev 19/fev 17/mar 17/abr
3 03 - 33 24/abr 24/fev 24/fev 24/mar 24/abr
43 - 63 08/mai 09/mar 09/mar 08/abr 08/mai
73 - 93 15/mai 16/mar 16/mar 15/abr 15/mai
4 04 - 34 22/mai 23/mar 23/mar 22/abr 22/mai
44 - 64 29/mai 30/mar 30/mar 29/abr 29/mai
74 ? 94 12/jun 13/abr 13/abr 12/mai 12/jun
5 05 - 35 19/jun 20/abr 20/abr 19/mai 19/jun
45 - 65 26/jun 27/abr 27/abr 26/mai 26/jun
75 ? 95 03/jul 04/mai 04/mai 03/jun 03/jul
6 06 - 36 10/jul 11/mai 11/mai 10/jun 10/jul
46 - 66 17/jul 18/mai 18/mai 17/jun 17/jul
76 - 96 07/ago 08/jun 08/jun 07/jul 07/ago
7 07 - 37 14/ago 15/jun 15/jun 14/jul 14/ago
47 - 67 21/ago 22/jun 22/jun 21/jul 21/ago
77 - 97 28/ago 29/jun 29/jun 28/jul 28/ago
8 08 - 38 04/set 06/jul 06/jul 04/ago 04/set
48 - 68 11/set 13/jul 13/jul 11/ago 11/set
78 ? 98 18/set 20/jul 20/jul 18/ago 18/set
9 09 - 39 25/set 27/jul 27/jul 25/ago 25/set
49 - 69 02/out 03/ago 03/ago 02/set 02/out
79 ? 99 16/out 17/ago 17/ago 16/set 16/out
0 00 - 30 23/out 24/ago 24/ago 23/set 23/out
40 - 60 06/nov 08/set 08/set 06/out 06/nov
70 - 90 13/nov 14/set 14/set 13/out 13/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2026
ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2026
FINAL DE PLACA DATA DO LICENCIAMENTO 2026 ANTECIPAÇÃO 2026
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 06/mar 06/jan 06/jan 06/fev 06/mar
41 - 61 13/mar 13/jan 13/jan 13/fev 13/mar
71 ? 91 20/mar 20/jan 20/jan 20/fev 20/mar
2 02 - 32 27/mar 27/jan 27/jan 27/fev 27/mar
42 - 62 10/abr 10/fev 10/fev 10/mar 10/abr
72 ? 92 17/abr 19/fev 19/fev 17/mar 17/abr
3 03 - 33 24/abr 24/fev 24/fev 24/mar 24/abr
43 - 63 08/mai 09/mar 09/mar 08/abr 08/mai
73 - 93 15/mai 16/mar 16/mar 15/abr 15/mai
4 04 - 34 22/mai 23/mar 23/mar 22/abr 22/mai
44 - 64 29/mai 30/mar 30/mar 29/abr 29/mai
74 ? 94 12/jun 13/abr 13/abr 12/mai 12/jun
5 05 - 35 19/jun 20/abr 20/abr 19/mai 19/jun
45 - 65 26/jun 27/abr 27/abr 26/mai 26/jun
75 ? 95 03/jul 04/mai 04/mai 03/jun 03/jul
6 06 - 36 10/jul 11/mai 11/mai 10/jun 10/jul
46 - 66 17/jul 18/mai 18/mai 17/jun 17/jul
76 - 96 07/ago 08/jun 08/jun 07/jul 07/ago
7 07 - 37 14/ago 15/jun 15/jun 14/jul 14/ago
47 - 67 21/ago 22/jun 22/jun 21/jul 21/ago
77 - 97 28/ago 29/jun 29/jun 28/jul 28/ago
8 08 - 38 04/set 06/jul 06/jul 04/ago 04/set
48 - 68 11/set 13/jul 13/jul 11/ago 11/set
78 ? 98 18/set 20/jul 20/jul 18/ago 18/set
9 09 - 39 25/set 27/jul 27/jul 25/ago 25/set
49 - 69 02/out 03/ago 03/ago 02/set 02/out
79 ? 99 16/out 17/ago 17/ago 16/set 16/out
0 00 - 30 23/out 24/ago 24/ago 23/set 23/out
40 - 60 06/nov 08/set 08/set 06/out 06/nov
70 - 90 13/nov 14/set 14/set 13/out 13/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2026

ANEXO 1 - TABELA DE VALORES DO IPVA 2026