Instrução Normativa SVS nº 30 DE 24/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mai 2022

Estabelece critérios para o licenciamento de tabacarias e regula o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não de tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos no Distrito Federal.

O Diretor de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância À Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atendendo ao disposto nos artigos 114, 115 I-IV, 116 III, 123 e 126 da Lei nº 5.321/2014 - Código de Saúde do Distrito Federal, e:

Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

Considerando a Lei federal nº 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;

Considerando a Lei federal nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes;

Considerando a Lei distrital nº 1162/1996, que proíbe o fumo em recintos fechados em locais que especifica e determina outras providências;

Considerando a Lei distrital nº 4307/2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal;

Considerando o Decreto federal nº 2.018/1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;

Considerando o Decreto federal nº 5.658/2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003;

Considerando a Lei 12.546/2011 alterou a lei 9.294/1996 para impedir o consumo de produtos fumígenos em recinto coletivo fechado, e excluiu a permissão de consumo em área destinada exclusivamente a esse fim, mesmo que devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Considerando a Portaria Interministerial MTE/MS nº 2.647/2014, que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018/1996, alterado pelo Decreto nº 8.262/2014;

Considerando a RESOLUÇÃO - RDC Nº 213/2018 Anvisa/MS, dispõe sobre exposição à venda dos produtos fumígenos;

Considerando a resolução RE nº 09/2003 Anvisa/MS, que estabelece os padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo;

Considerando a RDC nº 46/2009 Anvisa/MS, que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer

dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa o que estabelece critérios para o licenciamento da atividade econômica CNAE 4729-6/01 - Tabacaria, para a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e regula o consumo de tais produtos em recinto coletivo, privado ou público no Distrito Federal.

Art. 2º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ GODOY RAMOS

Diretor

ANEXO ÚNICO - NORMA REGULAMENTADORA

1. DO OBJETIVO

Estabelecer critérios para o licenciamento da atividade econômica de Tabacaria (CNAE 4729-6/01) para comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e regular o consumo de tais produtos em recintos coletivos, privados ou públicos no Distrito Federal.

2. DA ABRAGÊNCIA

2.1. Este Regulamento Técnico é aplicável a todos os estabelecimentos comerciais que atuam ou declaram atuar com a Classificação Nacional de Atividade Econômica 4729-6/01 - Tabacaria, bem como aos demais estabelecimentos coletivos onde ocorra o consumo de produtos fumígenos no âmbito do Distrito Federal.

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Aplicam-se a este Regulamento Técnico as seguintes definições:

3.1.1. PRODUTO FUMÍGENO: produto, derivado ou não do tabaco, destinado a ser consumido por inalação, em combustão ou não, independente da apresentação, seja na forma de cigarros industriais, artesanais, eletrônicos, cachimbos, narguilés, rolo ou similares.

3.1.2. RECINTO COLETIVO FECHADO: local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

3.1.3. RECINTO DE TRABALHO COLETIVO: áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades laborais.

3.1.4. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.

3.1.5. LOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos.

3.1.6. TABACARIA (CNAE 4729-6/01) - compreende comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas, de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó, de isqueiros, piteiras e cachimbos, bem como de artigos de tabacaria, incluindo acessórios e refis para equipamentos utilizados no consumo de produtos fumígenos.

3.1.7. EXPERIMENTAÇÃO DE PRODUTO FUMÍGENO: Experimentação de pequenas amostras de produto fumígeno que vise a auxiliar o consumidor na escolha do produto a ser adquirido, realizada em área exclusiva para tal fim.

3.1.8. ÁREA EXCLUSIVA PARA A EXPERIMENTAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS: área destinada exclusivamente à experimentação de produtos fumígenos em TABACARIA (CNAE 4729-6/0), isolada das demais áreas do estabelecimento, devidamente identificada e anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento.

4. DAS VEDAÇÕES:

4.1. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, bem como em veículos de transporte coletivo.

4.2. Incluem-se nas vedações previstas no item anterior as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e cinema, as marquises e pilotis dos prédios, independente da altura do teto e as áreas de passagem de pedestres e clientes.

4.3. É vedado o fracionamento, a manipulação ou o preparo de produtos fumígenos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

4.4. É vedado o fornecimento, por qualquer tipo de estabelecimento comercial, de equipamento ou dispositivo a fim de ser utilizado para consumo de produto fumígeno e que contrarie o disposto em qualquer dos itens acima ou que possa, por suas dimensões e características, tornar ostensivo o ato de fumar.

5. DAS EXCEÇÕES:

5.1. Excluem-se da proibição veiculada nos itens 4.1 e 4.2:

I - locais de cultos religiosos, cujos rituais o uso do produto fumígeno faça parte;

II - estabelecimentos destinados exclusivamente à comercialização de produtos fumígenos, desde que em local exclusivo para a experimentação, dotado de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes e obedecendo as demais exigências desta Instrução Normativa.

III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, e

V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

5.2. As áreas exclusivas para a experimentação de produtos fumígenos que trata o inciso II do item 5.1. somente poderão funcionar mediante aprovação prévia da Vigilância Sanitária

6. DOS CONDICIONANTES PARA AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ÁREA EXCLUSIVA PARA EXPERIMENTAÇÃO DE PRODUTO FUMÍGENO:

6.1. A experimentação de produto fumígeno visa apenas a auxiliar o consumidor na escolha do produto fumígeno, não podendo se constituir na atividade principal do estabelecimento.

6.2. A área exclusiva para a experimentação de produtos fumígenos deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

6.3. No interior das áreas exclusivas para a experimentação de produtos fumígenos é proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios, bebidas e produtos fumígenos.

6.4. É vedada a manipulação ou preparo de produtos fumígenos para experimentação.

6.5. É vedada a permanência de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para a experimentação de produtos fumígenos.

6.5.1. Quando for necessário o trânsito de trabalhadores para a execução de serviços de manutenção das instalações e equipamentos no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos ou nas áreas abrangidas pelas exceções previstas em norma, essas áreas devem estar interditadas para os usuários no momento da manutenção.

6.6. As áreas exclusivas para experimentação de produtos fumígenos devem possuir as condições específicas a seguir:

6.6.1. Planejamento físico que garanta:

a) área mínima de 1,2m2 por usuário, não sendo permitida a permanência de pessoas em quantidade superior à estabelecida em projeto;

b) enclausuramento completo da área exclusiva para uso de produtos fumígenos, sem aberturas para o interior do estabelecimento em que esteja localizada, separada das demais áreas por paredes, devendo, pelo menos, uma dessas paredes, ser construída com materiais que permitam a visualização completa de seu interior, com acesso efetuado por uma única porta;

c) construção com materiais adequados para o revestimento de paredes, pisos, tetos e bancadas resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente;

d) existência de cinzeiros com caixa de areia ou recipientes próprios para descarte de resíduos de produtos fumígenos;

e) existência de sistemas de prevenção de combate a incêndio (extintores, sprinklers, entre outros);

f) porta com mecanismo de fechamento automático, sem travamento, que impeça vazamento de ar da área exclusiva para uso de produtos

fumígenos para o restante do estabelecimento, bem como para os estabelecimentos e edificações adjacentes.

g) mobiliário feito de material não combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorção das partículas emitidas pelos produtos fumígenos.

6.6.2. Sistema de climatização que atenda às normas de vigilância sanitária, especialmente quanto a:

a) observar taxa de renovação do ar nunca inferior a 36 m³/pessoa/hora.

b) ter fluxo de ar unidirecional;

c) dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC do sistema de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes;

d) que o ar exaurido da área exclusiva seja totalmente dirigido e filtrado para lançamento no exterior da edificação, não sendo permitida a recirculação para dentro do estabelecimento, impedindo a contaminação de outros ambientes e edificações;

e) que a área exclusiva para experimentação de produtos fumígenos seja mantida em gradiente de pressão negativa em relação ao restante do estabelecimento onde esteja localizada e aos estabelecimentos adjacentes.

f) O uso de purificadores, lavadores de ar ou sistemas similares somente fica permitido se adotado em conjunto com o sistema de ventilação por exaustão.

6.6.3. Apresentação de Laudo de comprovação técnica:

a) deverá ser apresentado à autoridade sanitária Laudo de comprovação técnica, atualizado, emitido por profissional devidamente habilitado que comprove o cumprimento integral dos 6.6.1. e 6.6.2.

b) O laudo deverá ser apresentado anualmente para fins de renovação da Licença Sanitária.

6.7. Fica vedada a experimentação de produtos fumígenos derivados do tabaco durante os períodos em que o sistema de ventilação por exaustão das áreas exclusivas para este fim não esteja operando de forma apropriada.

6.8. O sistema de ventilação por exaustão deve ser mantido em operação após a desocupação e desativação da área exclusiva para uso de produtos fumígenos, sendo então desligado automaticamente pela ação de temporizador, de forma a exaurir os resíduos e odores de fumaça que ficaram retidos e acumulados no ambiente fechado.

6.9. A face externa da porta de entrada da área exclusiva para experimentação de produtos fumígenos conterá as seguintes informações:

a) Os horários de funcionamento;

b) A capacidade máxima de pessoas;

c) Proibição de comercialização, distribuição e fornecimento de produtos alimentícios, bebidas e produtos fumígenos;

d) Advertência sanitária ao consumidor contendo informações sobre os malefícios decorrentes do uso de produtos fumígenos.

6.10 - A advertência sanitária referida na alínea D também deve ser afixada no interior da área exclusiva de que trata este artigo.

6.11. Nas instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista, somente será permitido o uso de produtos fumígenos por esses pacientes nas áreas exclusivas definidas nesta IN ou, excepcionalmente, em áreas ao ar livre, onde não circulem ou permaneçam outros pacientes e trabalhadores.

6.12. Nos locais de cultos religiosos onde haja uso de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, deve haver afixada em sua entrada a indicação sobre qual produto fumígeno está sendo utilizado.

6.13. É vedado o trânsito e a permanência de trabalhadores para a execução de suas atividades laborativas em ambientes coletivos fechados, durante o uso dos produtos fumígenos.

7. DA PROPAGANDA

7.1 É vedada, no âmbito do Distrito Federal, a propaganda comercial de qualquer produto fumígeno, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:

7.1.1. É vedada a presença/utilização nas fachadas, frontispício ou paredes internas ou externas de qualquer estabelecimento, inclusive nas tabacarias, de vocábulos, logomarcas, marcas, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que façam referências a qualquer produto fumígeno;

7.1.2. A proibição prevista no inciso anterior se estende aos uniformes e vestuários utilizados pelos colaboradores dos estabelecimentos e, também, aos banners e painéis, localizados, dentro ou fora do estabelecimento, inclusive em área pública.

7.2. A exposição dos produtos fumígenos nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda, devidamente segregados de outros produtos;

7.3. O expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:

a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;

b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea "a"; e

c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;

7.3.1. As frases, imagens e mensagens sanitárias previstas neste item ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e

7.3.2. O expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente.

7.4. As embalagens de produtos fumígenos, conterão:

I - advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;

II - imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no inciso I; e

III - outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.

7.5. As embalagens dos produtos fumígenos, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:

I - induzir diretamente o consumo;

II - sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;

III - induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;

IV - sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;

V - criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;

VI - atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;

VII - insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;

VIII - associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas;

IX - conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso; e

X - fazer referências culturais que possam servir de incentivo ao consumo.

7.6. Além das cláusulas de advertência e imagens a que se referem o item 7.4, nas embalagens de produtos fumígenos, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.

8. DA FISCALIZAÇÃO

8.1. O órgão de Vigilância Sanitária do Distrito Federal será responsável pela fiscalização visando o cumprimento desta Instrução Normativa, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos fiscalizatórios.

8.2 Os estabelecimentos referidos nesta Instrução Normativa devem observar as demais normas sanitárias vigentes.

8.3. O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas nos art. 9º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e/ou infração de natureza trabalhista, conforme previsto no art. 157 e observadas as punições previstas no art. 201, ambos da CLT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

8.3.1. Os cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cachimbos d´água ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluindo equipamentos, acessórios, refis, bem como quaisquer outros dispositivos utilizados para o uso de produtos

fumigenos, que estiverem sendo utilizados para consumo, conforme vedação do item 4.4 desta instrução normativa, a critério da autoridade sanitária, poderão ser apreendidos.

8.4. As infrações de natureza sanitária serão apuradas com a observância do processo previsto nos art. 12 e seguintes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.