Instrução Normativa SEFAZ nº 30 DE 15/09/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 set 2011

Estabelece novos valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária ou antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 37 DE 24/03/2021):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

Considerado ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS UNIDADE VALOR PAUTA (R$)
Detergente em pó Omo caixa 24/500g 35,00
Leite Itambé pacote 50/200g 48,00
Conhaque Dreher caixa 12/970ml 54,00
Whisky Old Eight caixa 12/litro 168,00
Campari caixa 12/litro 156,00
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 62 DE 20/09/2019):
Whisky Teacher caixa 12/litro   240,00
Aparelhos Prestobarba caixa 20/24 380,00
Lâminas Wilkinson's caixa 30/20/3 190,00
Creme Dental Sorriso caixa 12/12/50g 57,00
Creme Dental Sorriso caixa 12/12/90g 91,00
Leite Ninho Integral caixa 24/450g 100,80
Pilhas Rayovac 2LP caixa 6/48 - grande 118,00
Pilhas Rayovac 1LP caixa 6/48 - média 111,00
Pilhas Rayovac 8LP caixa 24/60 - pequena 302,00
Vermute Mazile caixa 12/900ml 14,00
Vinho Tinto São Braz caixa 12/900ml 14,00
Vinho "Padre Cícero" caixa 12/900ml 14,00
Aguardente (conta-gotas) caixa 12/litro 36,00
Leite em Pó (Nacional) 1 Kg 3,70
Papel Higiênico - (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe) fardo c/48 x 1
fardo c/64 x 1
10,00
14,00
Papel Higiênico - (marca: Signus, Tito, Leve e Novo) fardo c/48 x 1
fardo c/64 x 1
8,00
12,00
Pescado: - Tilápia e Tucunaré
- Curimatã, Traíra e Carpa
Kg
Kg
4,50
2,00
Frango congelado inteiro sem tempero Kg 2,34
Frango congelado inteiro com tempero Kg 2,39
Frango resfriado inteiro sem tempero Kg 2,56
Frango resfriado inteiro com tempero Kg 2,61
Peito de frango congelado Kg 3,81
Coxa/sobrecoxa de frango congelada Kg 3,81
Filé de peito de frango congelado Kg 6,46
Sobrecoxa de frango congelada Kg 3,81

§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.

Art. 2º Sobre os valores referidos no art. 1º ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 8 de agosto de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Republicada por incorreção.