Instrução Normativa SEMA nº 30 de 28/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 2009

Dispõe sobre a reposição florestal e a utilização e consumo de resíduos florestais.

Considerando o que dispõe o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e o disposto na Lei Estadual nº 5.887/1995,

Considerando a necessidade de diferenciar a cobrança do pagamento da reposição florestal obrigatória da utilização e consumo de toras de madeira nativa e dos resíduos florestais, com pagamento a ser recolhido junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

Considerando a necessidade de normatizar e padronizar a cobrança da reposição florestal obrigatória referente a essas atividades em todo o Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º A reposição florestal obrigatória referente a utilização e consumo de resíduos florestais provenientes de exploração devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente em áreas de uso alternativo do solo, deverá ser efetuado com recolhimento ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA, nos termos do art. 148, inciso VI, da Lei Estadual nº 5.887/1995.

Art. 2º A recuperação do dano ambiental das áreas desmatadas irregularmente, dar-se-á através do reflorestamento na mesma propriedade ou em outras áreas apresentadas pelo Empreendedor.

§ 1º Somente após a aprovação e implantação do Projeto de Reflorestamento a área será considerada regularizada, desde que não exista passivo ambiental de Reserva Legal e APP.

§ 2º Na existência de passivo ambiental, a recomposição da Reserva Legal e APP deverá ser executada de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual nº 1.848, de 21 de agosto de 2009.

Art. 3º Em áreas degradadas dentro dos assentamentos, os processos de reflorestamento a serem encaminhados a SEMA, deverão ser instruídos pelo INCRA.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 28 de agosto de 2009.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente