Instrução Normativa SEF nº 30 de 04/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 ago 2009
Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de Alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição do Estado, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 27, de 26 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos pelos abaixo indicados, desde que credenciados e relacionados em Portaria da Secretária de Estado da Fazenda:
§ 3º A autorização de que trata o § 1º será concedida pela Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC da Superintendência da Receita Estadual - SRE, devendo ser apresentado contrato entre o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário.
§ 4º A autorização concedida conforme o § 3º:
I - poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado;
II - será revogada no caso em que ocorra distrato do contrato entre o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário, devendo o Agente Arrecadador comunicar à DIRAC, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do distrato.
§ 5º As autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em que especificará o Correspondente bancário e o Agente Arrecadador.
(...)" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 26 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o § 9º ao art. 3º:
"Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos pelos abaixo indicados, desde que credenciados e relacionados em Portaria da Secretária de Estado da Fazenda:
§ 9º O Agente Arrecadador que trabalhar exclusivamente com Correspondente Bancário deverá solicitar a autorização no ato de credenciamento." (AC)
II - os §§ 3º e 4º ao art. 8º:
"Art. 8º O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:
§ 3º A Unidade Especial de Arrecadação, de que trata o art. 13, poderá aceitar a liquidação mediante cheque, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - o emitente possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - seja nominal à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
III - seja de valor igual ao título de cobrança que estiver sendo pago;
IV - seja anotado em seu verso:
a) os dados cadastrais do emitente;
b) informações que identifique o tributo e o documento que estiver sendo pago.
§ 4º O recebimento de cheque em desacordo com as disposições do § 3º é de inteira responsabilidade da Unidade Especial de Arrecadação." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 4 de agosto de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda