Instrução Normativa SDA nº 30 de 20/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2008
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de vagens verdes de Pisum sativum subsp. sativum var. macrocarpon (ervilha torta) (Categoria 3, Classe 4) produzidas na Bolívia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006737/2005-29,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de vagens verdes de Pisum sativum subsp. sativum var. macrocarpon (ervilha torta) (Categoria 3, Classe 4) produzidas na Bolívia.
Art. 2º As vagens verdes de ervilha de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa devem passar por um processo de lavagem durante o processamento, antes da embalagem, para minimizar a possibilidade de transportar contaminantes.
Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º devem estar acondicionadas em caixas de papelão, as quais devem estar lacradas e embaladas com filme plástico.
Art. 4º As partidas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia.
Art. 5º As partidas de que trata esta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida nem comercializada até a conclusão da análise.
Art. 6º Caso seja detectada a presença de pragas nas partidas importadas, serão adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de vagens verdes de ervilha torta.
Art. 8º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Bolívia será notificada e as importações das partidas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ